TJDFT - 0703019-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0703019-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: ANACLETO ROSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (demandado) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, processo n. 0708053-97.2023.8.07.0018, iniciado em seus desfavor por ANACLETO ROSA DE OLIVEIRA, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos seguintes termos (ID 183460387 da origem): “Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Os valores a serem atualizados são aqueles constantes da coluna “Diferença Devida Total” da planilha de ID 171115398.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.” Em suas razões (ID 55316096), o Distrito Federal sustenta a tese de suspensão da lide, por força do Tema 1169.
Questiona os índices de correção e postula o efeito suspensivo à decisão “obstando-se a expedição das RPVs até que sobrevenha o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento”.
Dispensado o preparo, ante a isenção legal que faz jus a parte recorrente.
Brevemente relatado.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de cognoscibilidade sumária, próprio deste momento processual incipiente de exame apenas do pedido liminar, verifica-se que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o d.
Juízo a quo apenas determinou a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração de cálculos, conforme os critérios de correção que entendeu aplicáveis ao caso.
Outrossim, não se verifica a expedição de requisitórios, mas apenas a indicação do Ente responsável, o que, em tese, afasta a urgência invocada pela parte recorrente.
Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se e intimem-se.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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