TJDFT - 0721365-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721365-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MIECO WARIZAYA REPRESENTANTE LEGAL: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 26.833,02, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade dos procuradores da exequente (procuração ID 127861695), com dados abaixo transcritos: Libere-se o saldo remanescente (R$ 53.668,52) em favor da parte executada.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721365-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MIECO WARIZAYA REPRESENTANTE LEGAL: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 26.833,02, via sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:35
Outras decisões
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721365-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MIECO WARIZAYA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação.
Alegou, em síntese, excesso de execução, pois a exequente "não efetuou a dedução das contribuições devidas a título de custeio do plano previdenciário, as contribuições extraordinárias a título de equacionamento, tampouco da taxa administrativa, verbas previstas por lei e no regulamento e devidas por todos os participantes do plano de benefícios".
Realizou, ainda, o depósito do valor incontroverso de R$15.748,06 em 26/07/2024.
Em resposta, o exequente afirmou que a executada "pretende inovar e modificar o título executivo, vez que este não contempla a questão da dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, tratando-se de matéria estranha à lide".
Breve relato.
Decido.
Nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento - ID 137507114, a ré foi condenada "acrescentar ao complemento de aposentadoria pago à autora a diferença resultante da reconhecida inconstitucionalidade da regra aplicada à época de seu cálculo, bem assim pagar aquelas vencidas nos últimos cinco anos, com acréscimo de correção contar dos vencimentos e juros a contar da citação." Sendo assim, o argumento apresentado pela executada quanto à necessidade de inclusão no cálculo da exequente da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias devidas por todos os participantes do plano de benefícios não merece prosperar, tendo em vista que as decisões judiciais que transitaram em julgado não determinaram essa medida.
Vê-se que o executado, se pretendesse discutir essas verbas acessórias, deveria ter apresentado a sua irresignação através do recurso cabível, não cabendo a discussão neste momento, em que a sentença já transitou em julgado.
Pela razão acima exposta, não há que se falar em excesso nos valores cobrados pela parte exequente, considerando que dele não devem ser deduzidas contribuições devidas a título de custeio do plano previdenciário, contribuições extraordinárias a título de equacionamento, tampouco taxa administrativa e demais verbas acessórias, haja vista os termos do título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Independente do prazo transcurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor incontroverso do débito (R$ 89.682,37), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222278106), para conta de titularidade dos procuradores da exequente (procuração ID 127861695), com dados abaixo transcritos: Após o transcurso do prazo para interposição do recurso, ou em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, promova a secretaria a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizado do débito, fazendo incidir sobre o saldo remanescente a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:17
Outras decisões
-
17/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCIA MIECO WARIZAYA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
17/11/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 08:39
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:39
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
23/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2022 16:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2022 15:31
Juntada de intimação
-
14/06/2022 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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