TJDFT - 0703221-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2024 07:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:10
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
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23/10/2024 07:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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23/10/2024 07:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 19:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:14
Recurso especial admitido
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/05/2024 20:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:20
Conhecido o recurso de ALZAIR JOSE CEOLIN - CPF: *17.***.*48-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703221-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALZAIR JOSE CEOLIN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALZAIR JOSE CEOLIN contra decisão (ID origem 182345439) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos n. 0751795-29.2023.8.07.0001, que declinou da competência nos autos da ação de conhecimento promovida contra BANCO DO BRASIL SA, determinando a redistribuição do processo para a comarca de Comarca de Alegrete/RS.
Alega, em suma, que “o autor, como consumidor, poderia propor a demanda no foro em que é domiciliado, porquanto se trata de norma protetiva e a ele mais benéfica, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, todavia a opção pelo ajuizamento da lide satisfativa em foro diverso não pode ser açodadamente obstada, porque a norma é protetiva, e a parte autora, pode, validamente, prescindir do privilégio legal sem que disso decorra invalidade da escolha do juízo diverso.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal”.
Assevera, ainda, que “a competência territorial é relativa, e que cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação, não há o que se falar em incompetência do juízo eleito, podendo sim a parte autora optar pela Comarca de Brasília/DF, para ajuizar sua ação, já que se torna mais fácil se o processo for ajuizado onde tramita a Ação Civil Pública”.
Defende que “ação foi proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e tem por objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que também tem tramite em Brasília/DF, a competência para o processamento e julgamento da demanda é sim da Vara Cível de Brasília”.
Busca, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que o feito continue a tramitar no Juízo da origem, e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo a quo para processamento e julgamento da ação. É o relatório.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível, tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 55364322 e 55364323), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No particular, verifico que a pretensão liminar buscada pela parte agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Sopesando os elementos que instruem estes autos, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da concessão do efeito suspensivo ativo, mormente por não vislumbrar qualquer perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco identificar possibilidade de risco ao resultado útil do processo, notadamente em função de ter o Juízo da origem proferido decisão condicionado a remessa dos autos à ocorrência da preclusão (ID origem 182345439), a qual resta obstada pelo mero aviamento do presente recurso.
De igual modo, em sede de cognição rasa e perfunctória própria da atual fase deste processo, não reputo demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso à baila.
Com efeito, abstraídas, nesse momento processual, maiores considerações de mérito acerca desta pretensão reformatória, aponto, desde logo, a evolução da jurisprudência desta Corte acerca da matéria versada nas razões recursais, a saber a possibilidade de declínio de competência, de ofício, para os casos em que verificada escolha aleatória do foro de Brasília pelo consumidor, passando a não mais albergar a escolha sem observância das regras processuais e de direito material que rege a relação jurídica contenciosa.
Isso porque, via de regra, tendo o consumidor optado por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, uma vez proposta a ação neste foro, a competência somente poderia ser modificada a requerimento do réu em preliminar de contestação, o que não vem ao caso (Súmula nº 33 do STJ).
Contudo, o referido excerto sumular não pode ser aplicado em afronta ao princípio do juiz natural, que garante que ninguém será julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção e veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Nesse contexto, não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo, e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que em regra não poderia ser declinada de ofício.
Acrescente-se, ainda, que a distribuição aleatória de ações a este Tribunal de Justiça, em razão da celeridade da tramitação processual, estabilidade das decisões e valor reduzido de custas, por consumidores de todo o país, em face do Banco do Brasil e de outras entidades e empresas com filiais em todo o território nacional, vem causando efeitos graves na capacidade de prestação jurisdicional no âmbito local, como apurado objetivamente na Nota Técnica nº 8/2022 do TJDFT.
Portanto, este Relator e esta Turma Cível, bem como outros Órgãos fracionários deste Tribunal, após maiores reflexões e realizando uma leitura contextualizada do fenômeno verificado nos feitos de sua competência, houveram por bem refluir da posição anteriormente adotada para não mais admitir o processamento de ações sem qualquer relação justificada com a competência da Justiça comum distrital.
Assim, não se mostrando conjugados, nesta oportunidade, os requisitos da tutela de urgência almejada, obstado se torna seu deferimento, sobretudo quando não verificado o risco de dano, porquanto não operada a preclusão da decisão agravada, nem tampouco a probabilidade de êxito recursal, ante o atual entendimento jurisprudencial acerca da matéria devolvida pelo agravante a esta instância revisora.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela parte agravante, por não vislumbrar preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se Cumpra-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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