TJDFT - 0702135-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, §5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
OCULTAÇÃO DE BENS PENHORADOS E INATIVIDADE ABRUPTA DA EMPRESA.
CONSTATAÇÃO.
DECRETAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONTRA SÓCIO QUE ERA MENOR DA IDADE AO TEMPO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 2.
Sob a égide da legislação consumerista, a qual se aplica ao caso em análise, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. 3. “A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Resp 279.273/SP) 4.
Na hipótese, verifica-se que a empresa executada, mesmo estando representada no processo e ciente da penhora, deu paradeiro desconhecido aos veículos penhorados e encerrou abruptamente suas atividades, passando a funcionar outra empresa de revenda de carros no mesmo local, com outro nome fantasia. 4.1.
Das circunstâncias apuradas, verifica-se que a pessoa jurídica da devedora principal, deixada sem lastro financeiro, mesmo diante de dívidas havidas no mercado de consumo, vem sendo usada como obstáculo ao ressarcimento devido ao agravante, mostrando-se correto o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre o patrimônio do sócio. 5.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido apenas em parte, para que atinja apenas o patrimônio do sócio controlador da empresa executada, mostrando-se inviável a decretação da medida em face da sócia que era menor de idade, e incapaz para os atos da vida civil ao tempo da constituição da obrigação em execução. 5.1.
Ao exigir a integralização do capital, tanto na constituição como nas alterações contratuais, bem como que não sejam atribuídos quaisquer poderes de gerência ou administração ao menor, que deverá ser representado ou assistido na forma da lei, o art. 974 do CC teve por escopo proteger o patrimônio particular do incapaz. 5.2.
Por isso, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, em nenhuma hipótese, poderá ser declarada com o objetivo de atingir bens particulares do sócio menor ao tempo em que foram praticados os atos que ensejaram os prejuízos suportados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
18/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS - CPF: *12.***.*21-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702135-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS AGRAVADO: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, M.
G.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA TORRES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, inclusive sob o prisma do conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), observa-se a ausência de pedido de tutela de urgência recursal no caso à baila a despeito da indicação na primeira página do recurso.
Nesse descortino, antes de qualquer pronunciamento acerca da admissibilidade (juízo de prelibação) deste agravo de instrumento - o qual será feito após a instauração do contraditório e da ampla defesa no caso vertente de acordo com os limites objetivos firmados pelo inteiro teor da decisão recorrida -, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR O PRESENTE RECURSO, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/01/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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