TJDFT - 0709250-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 14:46
Desentranhado o documento
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01/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709250-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: ANDRESSA TAVARES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 185278914 e anuência no ID 185841663.
Registre-se, ainda, que, após a decisão que apreciou a impugnação apresentada pela devedora que veio aos autos acompanhada de proposta de acordo (ID 185326207), foi solicitada a transferência da quantia de R$161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para conta judicial, de modo a ser revertido, em favor da credora.
De igual modo, foi DESBLOQUEADO o valor remanescente (R$1.048,68), em benefício da devedora.
Por conseguinte, diante da indicação dos dados bancários da exequente (ID 185841663), oficie-se ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$161,32) para a contra indicada pela parte credora: Banco Santander, agência 3971, conta corrente 01059858-6, Chave PIX *53.***.*52-98, de titularidade da exequente, WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA, CPF *53.***.*52-98.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial, a parte executada, acerca do vencimento da primeira parcela no dia 01/03/2024, assim como dos dados bancários da credora para depósito das 16 (dezesseis) parcelas remanescentes: Banco Santander, agência 3971, conta corrente 01059858-6, Chave PIX *53.***.*52-98, de titularidade da credora, WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA, CPF *53.***.*52-98, após ser decotado o valor da entrada dentre a constrição SISBAJUD, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709250-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: ANDRESSA TAVARES PEREIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores ofertada pela executada (ID 185278914), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada, via sistema SISBAJUD, na Caixa Econômica Federal, no importe de R$1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), se refere a seu benefício (Bolsa Família) recebido do Governo Federal para o custeio de seu próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Formula, ainda, proposta de acordo consistente no pagamento de R$2.742,44 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), por meio de 17 (dezessete) prestações mensais, fixas e consecutivas de R$161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), com desconto da primeira, dentre o valor bloqueado no SISBAJUD, assim como adimplemento das parcelas seguintes, a partir do dia 01/03/2024, a ser creditado em conta bancária que deverá ser indicada pela parte credora.
Pugna, assim, pela liberação imediata do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que razão assiste à parte executada, quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (R$1.200,00).
Isso porque, cadastrada a ordem reiterada de bloqueio no sistema SISBAJUD, a qual ainda estava em vigência, a devedora colacionou aos autos a impugnação ora apreciada, acompanhado de seu extrato bancário de ID 185278916, que comprova que o valor constrito é, de fato, oriundo do programa assistencial Bolsa Família.
Tais os fatos, a ordem foi INTERROMPIDA, devendo ser transferido o valor espontaneamente ofertado pela devedora (R$161,32) para conta judicial, a fim de ser destinado à credora; e desbloqueado o valor remanescente (R$1.048,68), em favor da executada, diante da comprovação de que se trata de verba oriunda do programa assistencial BOLSA FAMÍLIA, ou seja, destinado a pessoas financeiramente hipossuficientes.
Posto isso, ACOLHO a impugnação oposta e DETERMINO a TRANSFERÊNCIA de R$161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para conta judicial e o DESBLOQUEADO o valor remanescente (R$1.048,68), em favor da devedora, por ser considerada irregular a constrição em sua conta da Caixa Econômica Federal, a teor do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte credora para indicar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o valor ofertado pela devedora (R$161,32), assim como para se manifestar sobre a proposta de acordo de receber o valor remanescente em 16 prestações mensais de mesmo valor, a contar de 01/03/2024.
Frisa-se que a interrupção da ordem reiterada foi cadastrada na data de 01/02, assim como efetuada a transferência (R$161,32) e desbloqueio (R$1.048,68) de numerários, já delineados neste decisum.
Vindo aos autos os dados bancários da credora, expeça-se ofício de transferência de valores, em favor dela, para o Banco BRB.
Por fim, retornem os autos conclusos para a homologação do acordo; ou, em caso de rejeição da credora à proposta, deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora no mesmo interregno, sob pena de arquivamento. -
02/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:44
Deferido o pedido de ANDRESSA TAVARES PEREIRA - CPF: *53.***.*47-76 (EXECUTADO).
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31/01/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRESSA TAVARES PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:15
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:42
em cooperação judiciária
-
03/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:41
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2023 10:27
Decorrido prazo de ANDRESSA TAVARES PEREIRA - CPF: *53.***.*47-76 (EXECUTADO) em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRESSA TAVARES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:17
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:45
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:45
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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