TJDFT - 0731525-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (00.***.***/0001-70) e NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (07.***.***/0001-70) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:59:33.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
08/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 00:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:45
Indeferido o pedido de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada na conta bancária de titularidade da Segunda Executada NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:13:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por LUSMAR RIBEIRO SOARES em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
A Executada NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da petição de Id. n. 229348473.
Aduziu, em síntese, erro no cálculo do valor do débito e excesso de execução, uma vez que a correção do valor deve ser feita a partir de cada desembolso e com a utilização do índice de cálculo IPCA-E.
O Despacho de Id. n. 231853072 determinou a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do débito, o qual deve ser corrigido pelo INPC desde a data de desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da primeira requerida, conforme constou da sentença.
A Contadoria apresentou o cálculo de Id. n. 232470811.
Intimado, o Executado informou discordar dos cálculos, mas não apresentou impugnação do prazo estabelecido pelo Juízo.
O Exequente concordou com os cálculos.
Ato contínuo, a Decisão de Id. n. 234269234 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judiciária e, em decorrência, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A Executada peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que não houve a análise dos argumentos deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a alegação da Devedora.
Este Juízo analisou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando, inclusive, a remessa do processo à Contadoria Judiciária para análise acerca do alegado excesso de execução.
A Decisão de Id. n. 234269234 foi clara ao homologar os cálculos da Contadoria e, em decorrência, rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nesse contexto, indefiro o pedido da Executada.
Diante da ausência de pagamento do débito, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 22.257,30 (Id. n. 235390949).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:16:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:16
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:45:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:42
Deferido o pedido de LUSMAR RIBEIRO SOARES - CPF: *20.***.*90-72 (AUTOR).
-
23/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LUSMAR RIBEIRO SOARES em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUSMAR RIBEIRO SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 22:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 22:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de LUSMAR RIBEIRO SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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