TJDFT - 0709099-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709099-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PAIXAO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709099-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PAIXAO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 10.470,44.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:16
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:14
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:07
Deferido o pedido de THIAGO PAIXAO DA SILVA - CPF: *15.***.*88-88 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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13/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 22:24
Recebidos os autos
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27/12/2024 22:24
Deferido o pedido de THIAGO PAIXAO DA SILVA - CPF: *15.***.*88-88 (EXEQUENTE).
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27/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 09:33
Processo Desarquivado
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709099-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PAIXAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Reativa-se polo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:05
Outras decisões
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03/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709099-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PAIXAO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 197319479.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu dois pacotes de viagens junto a ré, sendo um em 29/03/2020 com destino a Cancun pelo preço de R$ 3.997,80 e outro em 28/05/2021 com destino a Bruxelas pelo preço de R$ 3.996,80.
Relata que a ré não cumpriu nenhum dos pacotes, não tendo realizado nenhuma das viagens, motivo pelo qual solicitou o cancelamento de ambos tendo recebido prazo até 30/11/2023 para o reembolso, contudo, a ré não efetivou a restituição de qualquer valor.
Assim, pugna pela condenação da ré a restituir a quantia paga, R$ 7.994,60, e a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os pacotes vendidos possuíam caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
O não cumprimento do que acordado por parte da ré resta incontroverso, mesmo tendo recebido os valores de forma integral com larga antecedência, tendo apenas, diante da não emissão das passagens/hospedagens, efetuado a prorrogação da validade dos pacotes por mais 12 meses.
A posterior prorrogação do prazo não é, por si só, abusiva, desde que informado ao consumidor e que haja a anuência deste, uma vez que permitir a prorrogação de forma unilateral pelo fornecedor coloca o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do artigo 51, IV e IX, do CDC.
No caso em questão se constata que o autor não concordou com a prorrogação e requereu a rescisão contratual em virtude do inadimplemento pela ré, tendo o cancelamento já sido feito.
Quanto ao cancelamento verifica-se que a ré se limita a afirmar que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável”, entretanto, nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição das quantias pagas pelo autor, R$ 3.997,80 e R$ 3.996,80, de forma imediata e corrigida desde o desembolso (29/03/2020 e 28/05/2021, respectivamente), sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelo consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis.
Assim, as tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pelo consumidor, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade deste, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando o consumidor cientes de tal característica desde o momento da contratação.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir as quantias de R$ 3.997,80 e R$ 3.996,80 ao autor, devidamente atualizadas monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (29/03/2020 e 28/05/2021, respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:08
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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20/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709099-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PAIXAO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:23:41. -
02/02/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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