TJDFT - 0740215-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:32
Baixa Definitiva
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04/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de KETLEN GIOVANNA COSTA GONTIJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0740215-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KETLEN GIOVANNA COSTA GONTIJO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Por conseguinte, com base nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso, por força da deserção.Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
02/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KETLEN GIOVANNA COSTA GONTIJO - CPF: *82.***.*48-46 (RECORRENTE)
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30/01/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/01/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/01/2024 14:21
Decorrido prazo de KETLEN GIOVANNA COSTA GONTIJO - CPF: *82.***.*48-46 (RECORRENTE) em 25/01/2024.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de KETLEN GIOVANNA COSTA GONTIJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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