TJDFT - 0719309-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR, MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DESPACHO Inicialmente, cabe asseverar que, à luz dos fundamentos expostos pela parte credora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Dessa forma, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração inversa da personalidade, para além da demonstração da inexistência de bens, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
Nessa quadra, a fim de observar os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, a parte exequente deverá demonstrar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da parte devedora e das empresas indicadas para responderem, com seus patrimônios, pelas obrigações impostas aos devedores originários, devendo observar ainda a indicação dos pressupostos legalmente previstos para a medida, de modo a viabilizar o exercício do contraditório, coligindo aos autos a os documentos comprobatórios correspondentes.
Salienta-se que, em ID 249563843, a parte exequente limitou-se a apontar a confusão patrimonial entre o primeiro executado e a empresa BTA CONSULTORIA LTDA, não tendo cuidado de demonstrar eventual abuso de personalidade jurídica em relação às demais empresas indicadas ou em relação à segunda executada.
Dessa forma, para o processamento do pedido de desconsideração, deverá ser apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, peça substitutiva e consolidada, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos do incidente, com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido.
Na mesma oportunidade, a parte credora deverá comprovar o prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria), bem como deverá informar o endereço atualizado das empresas indicadas, a fim de viabilizar a implementação do ato citatório.
Outrossim, deverá coligir aos autos os atos constitutivos das pessoas jurídicas indicadas com as respectivas alterações, bem como a certidão simplificada e atualizada, emitida pela junta comercial.
Cabe salientar, por oportuno, que, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o eventual indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da empresa no polo passivo da lide, ensejará a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (STJ Corte Especial.
REsp 2.072.206-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843). À secretaria, para que, através do sistema RENAJUD obtenha informações atualizadas acerca do veículo PORSCHE CAYENNE E-HYBRID, AZUL, ANO/MOD 2017, RENAVAM nº *11.***.*12-70, placa PBM1C07, informado pelo primeiro devedor na sua declaração para fins de imposto de renda e na peça de ID 249563843.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR, MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DESPACHO Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 246617418, pedido de penhora dos lucros dos executados, JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR e MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES, decorrentes de sua participação nas empresas NEWTECH EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-44); B&B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-04); BTA CONSULTORIA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-53); e B&B REPRESENTAÇOES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-27).
Em observância ao disposto nos arts. 835 do CPC e 1.026 do CC, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que diligencie, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de demonstrar a inexistência de bens imóveis de titularidade dos devedores, ou a insuficiência desses para o adimplemento do débito perseguido.
Na mesma oportunidade, deverá juntar o último balanço das empresas NEWTECH EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-44); B&B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-04); BTA CONSULTORIA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-53); e B&B REPRESENTAÇOES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-27), registrado perante a Junta Comercial, eis que se cuida de documento imprescindível a demonstrar a viabilidade jurídica da medida (lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios) e a existência de eventual resultado positivo, a indicar como efetiva alguma ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Deverá, por fim, apresentar, em documento atualizado e CONSOLIDADO, os atos constitutivos das pessoas jurídicas indicadas, bem como demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido na presente demanda.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência da implementação da medida constritiva postulada.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 233624487.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 21:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:55
Deferido o pedido de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 19:00
Indeferido o pedido de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:56
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 14:45
Indeferido o pedido de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR, MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso os devedores sejam beneficiários da gratuidade de justiça.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 231421560). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, DEFIRO, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:59
Deferido o pedido de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:27
Outras decisões
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25/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR, MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 225975016, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, eis que se trata de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento. b) Indique as medidas constritivas que pretende levar a efeito, na hipótese de ausência de pagamento e de oferecimento de impugnação Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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