TJDFT - 0700144-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALECIA LEANDRO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700144-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALECIA LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo nº º 0761147-63.2023.8.07.0016, segundo a qual a tutela de urgência foi concedida para determinar que o Distrito Federal “se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão final neste processo.” O pedido de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal foram indeferidos, nos termos da decisão proferida (ID 55133619).
Em consulta ao processo de origem, constata-se que foi proferida sentença extintiva, com resolução de mérito, evidenciando a perda superveniente do objeto.
Por conseguinte, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:44
Prejudicado o recurso
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19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700144-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALECIA LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IRPREV/DF, contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no processo nº º 0761147-63.2023.8.07.0016, segundo a qual a tutela de urgência foi concedida para determinar que o Distrito Federal “se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão final neste processo.” Argumenta o agravante que o benefício fiscal pleiteado foi indeferido pela perícia oficial.
Na origem, a autora/agravada pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, sustentando que é portadora de cardiopatia grave (doença de chagas), legitimando o direito à isenção ao pagamento de imposto de renda. É o breve relatório.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma “.
E segundo o artigo 30, da Lei 9.250/1995: “A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Por outro lado, o entendimento consubstanciado na Súmula 598, do STJ, admite a possibilidade de reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial, desde que existentes outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, em sede de cognição sumária, a prova produzida e em especial o laudo médico (ID de origem 179222996), demonstra a doença que acomete a parte autora, para fins de concessão liminar de isenção do IRPF, nos termos da Súmula 598, do STJ.
Ademais, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os cofres públicos, hipóteses que autorizam a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, do CPC), posto que eventual crédito tributário pode ser cobrado pelos meios legais.
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão do colegiado.
Dispensadas as informações.
Intime-se a agravada.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
02/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/01/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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