TJDFT - 0700541-31.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 23:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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20/11/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 23:00
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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06/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 11:47
Expedição de Edital.
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23/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700541-31.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO e outros SENTENÇA 1 - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO, ALVARO FERNANDO CORBELLINI e LEONARDO IMPROTA COELHO, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, da Lei nº 6.766/79 c/c art. 40, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 288, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 95763565): Consta do incluso Inquérito Policial que, a partir do ano de 2011, os denunciados, em comunhão de esforços, divisão de tarefas, objetivo comum e unidade desígnios e de forma livre e consciente associaram-se de forma estruturalmente ordenada e com o objetivo de obter vantagem econômica e dando início a um parcelamento do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, na área de propriedade pública, pertencente à TERRACAP, localizada na Quadra 109, Conjunto 01, Núcleo Rural Vargem da Bênção, Recanto das Emas/DF, sem autorização dos órgãos públicos competentes e contrariando as disposições da lei nº 6.766/79 e leis distritais pertinentes, inclusive por meio de piqueteamento e obras no local com abertura de vias e implementação de infraestrutura, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, em área inserida em Zona Urbana Consolidada e em área com restrições ditadas pela Resolução CONAMA 13/1990, por se encontrar no raio de 10 km da ARIE JK e da Granja do Ipê.
Conforme revela o incluso Inquérito Policial, o denunciado ÁLVARO FERNANDO CORBELLINI, simulou a aquisição, em dezembro de 2006, da totalidade da área da chácara, tendo outorgado, em 25/02/2008, cessão de direitos a Raimundo Nonato de Souza (falecido em 06/07/2013), dando início à formação do referido loteamento em área pública, pertencente à TERRACAP, passando, em conluio com os denunciados ALBERTO FERREIRA DA SILVA CASTRO e LEONARDO IMPROTA COELHO a intermediar a venda de lotes, abaixo do mínimo legal pertinente, no referido parcelamento irregular do solo para fins urbanos e o recebimento de vultosos valores, por meio de cessões de direitos.
O conjunto probatório reunido no inquérito policial demonstra que os denunciados constituíram associação criminosa voltada ao parcelamento irregular do solo para fins urbanos, tendo dividido a área da chácara em lotes de aproximadamente 200m², abaixo do mínimo legal pertinente, e vendido cada um deles pelo valor médio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Laudo de Perícia Criminal nº 7.954/2011 (fls. 119/130, ID: 82007848), e a documentação juntada aos autos registra que o local se encontra em Zona Urbana Consolidada e inserida em área com restrições ditadas pela Resolução CONAMA 13/1990, devido a área se encontrar no raio de 10 km da ARIE JK e da Granja do Ipê, e que o cenário encontrado era de subdivisão do imóvel por meio de loteamento com delimitação por meio de piqueteamento e com bases para edificações e ainda com sistema viário para circulação de veículos.
Registra, ainda, a ocorrência de danos diretos e indiretos avaliados em R$ 4.303,00 (quatro mil, trezentos e três reais).
Por fim, o contexto fático apurado evidencia que os denunciados, cada qual com sua conduta, tinham por escopo o parcelamento irregular do solo em área de propriedade pública e o auferimento dos vultosos valores que decorrem dessa atividade criminosa e praticaram a venda de frações do loteamento irregular, denotando que faziam do crime seu meio de vida.
A denúncia foi recebida em 06/07/2021 (ID 96786738).
Validamente citados (ALVARO, ID 98561276; LEONARDO IMPROTA, ID 99925006), apresentaram resposta à acusação (ALVARO, ID 99343288; LEONARDO, ID 99929306).
Por outro lado, ALBERTO FERREIRA foi citado por edital (ID's 102262728 e 103327749).
O processo foi saneado, ocasião em que deferido parcialmente o pedido das Defesas e, por consequência, rejeitada a denúncia unicamente em relação ao crime previsto no art. 288 do CP imputado aos acusados, bem como foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional, além de determinada a produção antecipada de provas em relação ao acusado ALBERTO FERREIRA.
Em audiência, conforme registrado em ata de ID 169077496, inicialmente, ante o comparecimento de ALBERTO FERREIRA, foi procedida com sua citação e a Defensoria Púbica apresentou resposta à acusação juntada no ID 169048443, razão pela qual foi determinada a retomada da marcha processual.
Na sequência, foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus, ensejando o encerramento da instrução criminal.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 171121939), por meio das quais pediu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia, rogando, ainda, que seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos provocados pelas infrações.
A Defesa de LEONARDO, em seus memoriais (ID 173436150), postulou sua absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria.
Já a Defesa de ALBERTO FERREIRA, (ID 173757469), requereu sua absolvição por atipicidade da conduta.
Sucessivamente, pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito e o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a consequente extinção da punibilidade do acusado ALBERTO.
Igualmente, a Defesa de ALVARO (ID 174288981) solicitou o reconhecimento da coisa julgada em razão da condenação operada no processo n. 2011.07.1.014410-6, extinguindo-se a presente ação penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito. 2.1 - Dos réus Alberto Ferreira da Silva de Castro e Álvaro Fernando Corbellini Compulsando os autos, tenho que assiste razão à defesa do réu Álvaro Fernando Corbellini quanto ao reconhecimento da litispendência, na medida em que os fatos já apurados nos autos de n. 2011.07.1.014410-6 correspondem às mesmas condutas descritas no presente feito, com a mera atribuição de tipificação diversa.
Conforme se observa da denúncia de ID 99343290 (processo n. 2011.07.1.014410-6), foi imputado aos réus Álvaro Fernando Corbellini, Alberto Ferreira da Silva de Castro, Raimundo Nonato de Sousa e Paulo César Borges, em resumo, que os acusados, entre outubro de 2010 e fevereiro de 2011, negociaram e venderam lotes que diziam se situar em área particular, devidamente regularizada, localizada na avenida Vargem da Bênção, Recanto das Emas, em quadra que denominaram como sendo de número 109.
Em razão disso, foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput e art. 171, caput, ambos do Código Penal.
Ainda, Álvaro Fernando também foi denunciado pelo crime do art. 340 do Código Penal.
Depreende-se, inclusive, dos fatos narrados ao ID 99343290 - Pág. 5, que foi indicada a suposta participação do corretor Léo Improta, o qual somente foi incluído na segunda denúncia que deu origem a esta Ação Penal.
Percebe-se, ademais, que na ação penal de n. 2011.07.1.014410-6, é narrado que os réus confeccionaram um levantamento topográfico da área, com a delimitação do perímetro que seria alienado, bem como alinhamento das vias e localização das frações e efetivamente realizaram a venda de inúmeros lotes na área, por valores entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, o que demonstra a ocorrência do parcelamento irregular do solo e a provocação de danos ambientais.
Além disso, as transações eram feitas mediante apresentação de cessões de direitos confeccionadas em nome de Raimundo Nonato e Álvaro Fernando, produzidas, em tese, nos anos de 1998 e 2008.
Ao final do processo, os réus foram condenados nos seguintes termos (ID 99343292): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR OS réus ÁLVARO FERNANDO CORBELLINI, ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO e PAULO CÉSAR BORGES como incursos nas penas dos arts. 288, “caput”, do Código Penal; e 171, "caput", por doze vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal; assim como para ABSOLVER o réu ÁLVARO FERNANDO CORBELLINI do crime previsto no art. 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a presente demanda tem como finalidade apurar fatos que ocorreram a partir do ano de 2011, em que foi imputada aos denunciados a prática dos crimes previstos no artigo 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, da Lei nº 6.766/79 c/c art. 40, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 288, caput, do Código Penal, tendo em vista que os réus deram início ao parcelamento do solo para fins urbanos, de área que se encontra localizada na quadra 109, conjunto 01, na avenida Vargem da Bênção, Recanto das Emas.
Narra a denúncia que, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, o réu Álvaro Fernando simulou que adquiriu a área em dezembro de 2006 e que passou uma cessão de direitos a Raimundo Nonato em 25 de fevereiro de 2008, ano que coincide com o indicado na primeira denúncia ofertada.
Ainda, apesar de ter sido informado nestes autos que os fatos foram praticados a partir do ano de 2011, nota-se que as notas promissórias de ID 82007848 - Pág. 12 a ID 82007848 - Pág. 32 foram todas elaboradas entre 01/02/2011 a 14/02/2011, sendo os emitentes Arlindo Fernandes de Almeida, João Barreto de Souza, vítimas na ação penal n. 2011.07.1.014410-6, e Carlos Francisco Pereira de Sousa.
Por sua vez, as cessões de direito juntadas nos ID's 82007848 - Pág. 71 a 82007848 - Pág. 142, foram confeccionadas entre 27/01/2011 a 14/02/2011, sendo todos os períodos já abrangidos pela primeira denúncia.
Em tempo, cumpre salientar não passou desapercebido a pequena divergência entre os endereços indicados pelo órgão ministerial: quadra 109 (primeira denúncia) e quadra 109, conjunto 01 (segunda denúncia).
Acontece que a não indicação de um conjunto específico na primeira denúncia faz com que sejam abrangidos todos os conjuntos da referida quadra criada pelos acusados, inclusive o conjunto de número 01, como se observa do mapa elaborado pela TERRACAP (ID 82007848 - Pág. 172), o que reforça a conclusão de que, de fato, há litispendência.
Por fim, consoante entendimento do STF, "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado", sendo irrelevante, o tipo penal indicado. (RHC n. 119.962/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16/06/2014).
Com isso, é evidente que são idênticas as circunstâncias de tempo, local e modo que são narradas em ambas as denúncias ofertadas, incluindo as mesmas vítimas, com a única diferença de que é atribuída capitulação diversa em cada um dos casos, razão pela qual deve ser reconhecida a litispendência destes autos com a ação penal de n. 2011.07.1.014410-6. 2.2 - Do réu Leonardo Improta Coelho A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia não foram devidamente comprovadas.
Em juízo, Lucildo (ID 169166660), cunhado de Paulo Roberto, contou que conhecia o acusado Alberto e que ele ofereceu os lotes para o seu cunhado, inclusive ele chegou a ir na casa do depoente; que Leonardo e Álvaro só viu de vista; que pagou 6 mil reais; que muitas pessoas compraram lotes; que recebeu a cessão de direitos do lote; que não se recorda qual o nome constava do documento; que só tinha as ruas no local; que alguns lotes já tinham tijolo para começarem a construir; que não tinha água e luz.
Mônica (ID's 169169036 e 169169040), a seu turno, esclareceu que Álvaro declarou que tinha um loteamento; que havia um documento de que ele podia parcelar o local; que foi com Álvaro no Fórum de Taguatinga; que foi ela quem fez a denúncia de parcelamento ilegal, já que comprou o lote pagando 6 mil de entrada mais 2.500 em dinheiro e ainda teve prejuízo com materiais de construção.
Disse, também, que Léo Improta se apresentava como corretor, inclusive o telefone dele estava na placa/faixa, as quais anunciavam os lotes para venda, bem como foi ele que lhe apresentou Álvaro, a levou até o local dos lotes e a um cartório.
Sobre Alberto, declarou que era quem fazia as cobranças e foi com ele ao cartório; que a cessão de direitos era na verdade uma cessão de posse; que dava autorização para construir; que o documento dizia que o lote pertencia ao réu e não à Terracap; então, passou para Álvaro uma procuração relativa a um carro.
João (ID 169170545), também foi ouvido e narrou que foi indicado por um colega para Alberto; que chegou a ver o local e receber a documentação, em sequência, teve a questão de ser ilegal o loteamento e depois disso não teve mais contato com o terreno.
Explicando melhor a negociação, disse que comprou de Alberto e pagou o valor de 20 mil reais; que passou um veículo no valor de 13 mil, mais 10 promissórias de 700 reais, que não foram pagas.
Depois de um tempo - cerca de dois anos, o veículo foi apreendido e restituído um pouco deteriorado.
Prosseguindo, assegurou que não teve contato com Leonardo e se encontrou com Álvaro uma vez no local, mas foi muito rápido; que não se lembra exatamente do que constava da cessão de direitos, mas ela indicava a descrição do lote; que acredita que foram vendidos lotes para outras pessoas; que não ficou sabendo se os lotes eram anunciados; que quando esteve no local não havia faixa de vendas; que no local tinha a entrada principal da chácara e estava piquetado; que não se lembra se havia rua aberta; que não havia luz e água.
Ainda durante a instrução, Paulo Roberto (ID 169170548) disse que comprou um lote de Alberto, perdeu um carro, no valor de 10 mil reais, mais 5 mil reais; que não se recorda o que constava na cessão de direitos; que não chegou a construir no lote; que quando foi comprar o material, a polícia civil embargou o loteamento; que também indicou o loteamento para Lucildo, seu cunhado; que não teve contato com Álvaro e Leonardo; que com certeza muita gente comprou lotes; que na época o lote era só o campo aberto, custava vinte mil reais, não havia água nem luz; que não tinha faixa anunciando os lotes; que conheceu Alberto em Taguatinga; que ele disse que trabalhava com financiamento de lotes.
O policial militar Milton (ID 169170551) à época fazia vigilância no local, mas não se recordou especificamente sobre essa situação, afirmando genericamente que chegou a pegar pessoas fazendo parcelamento e que em se tratando de crimes ambiental, o procedimento era comunicar o fato à Delegacia do Meio Ambiente.
Nota-se, além disso, que a versão apresentada por Milton, ainda na delegacia de polícia (ID 82007848 - Pág. 209) aponta expressamente que, no dia 15 de fevereiro de 2011, ao chegar no local dos fatos, Alberto estava mostrando um lote para Leonardo, quando foram abordados por policiais militares e conduzidos à Delegacia.
Interrogados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Alberto (ID 169170552) e Álvaro (ID's 169170555 e 169170556) usaram de seus direitos constitucionais de permanecerem em silêncio, no entanto, ALVARO respondendo a uma pergunta formulada pela defesa, informou que não simulou a compra do imóvel; que efetivamente comprou e já respondeu por esses fatos no fórum de Taguatinga.
Leonardo (ID 169170558), em contrapartida, durante seu interrogatório judicial, alegou que já havia uma edificação e piquetes e parecia que o loteamento era regular; que o negócio foi apresentado por Alberto e ele tinha o objetivo de comprar os lotes, construir e vender, logo, não é verdade de que combinou com Alberto de intermediar a venda dos lotes, o que realmente não fez, tanto que não recebeu dinheiro nem promissórias de ninguém.
Apesar da testemunha Mônica narrar que Leonardo era responsável por anunciar lotes para venda, bem como que a levou até o local do parcelamento irregular e, posteriormente, a um cartório, sendo essas as funções exercidas por Leonardo dentro da empreitada criminosa, a sua versão dos fatos mostra-se isolada diante dos elementos produzidos na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, especialmente porque nenhuma outra testemunha cita que Leonardo tenha participado, de qualquer forma, do loteamento ou desmembramento da área, tampouco que tenha vendido ou feito promessa de compra e venda ou qualquer outra atitude que demonstrasse a sua intenção de realizar as referidas condutas.
Ademais, não consta dos autos nenhuma fotografia das placas de venda da área que contenham o telefone do réu Leonardo, tampouco foi apresentada a cessão de direitos confeccionada em favor da testemunha Mônica, com o suposto auxílio do réu.
Cumpre salientar que nem mesmo a vítima Arlindo Fernandes de Almeida, ex-esposo de Mônica, quando prestou depoimento na fase inquisitorial (ID 82007849 - Pág. 176), citou que o réu Leonardo tenha participado de quaisquer negociações com a sua esposa, pelo contrário, afirmou que o terreno foi adquirido da pessoa de Raimundo Nonato de Sousa.
O fato de Leonardo ter sido abordado juntamente com Alberto no local dos fatos, por si só, não é capaz de conduzir à presunção de que o acusado tenha participado, de qualquer forma dos crimes que lhe são imputados, mormente porque sequer foi citado pelas demais vítimas ouvidas ao longo de todo o processo, com exceção de Mônica.
Diante dessas considerações, não há a certeza necessária para impor a condenação ao réu Leonardo Improta Coelho, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição é medida que se impõe. 3 - Dispositivo 3.1 - Dos réus Alberto Ferreira da Silva de Castro e Álvaro Fernando Corbellini Diante disso, reconheço a litispendência entre as condutas apuradas na presente demanda e os fatos já julgados de forma definitiva na ação penal de nº 2011.07.1.014410-6 e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos acusados ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO e ÁLVARO FERNANDO CORBELLINI, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. 3.2 - Do réu Leonardo Improta Coelho No mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LEONARDO IMPROTA COELHO, devidamente qualificado nos autos, da imputação relativa aos crimes previstos no artigo 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II, artigo 51, da Lei nº 6.766/79 e artigo 40, da Lei nº 9.605/98, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 4.
Determinações finais Intimem-se os réus, as suas Defesas Técnicas e o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Sem custas.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE, no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT.
Sobre os bens apreendidos (ID 82007848), apesar da absolvição, DECRETO o PERDIMENTO em favor da União, tendo em vista serem de valor irrisório e terem sido utilizados para a prática de crimes, como já apurado na ação penal nº 2011.07.1.014410-6, com a consequente DESTRUIÇÃO, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:24
Juntada de termo
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31/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:10
Juntada de gravação de audiência
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18/08/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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18/08/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/02/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
25/01/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
23/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/11/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Edital em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
03/09/2021 15:38
Expedição de Edital.
-
03/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:55
Outras decisões
-
01/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 21:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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