TJDFT - 0703140-70.2021.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703140-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALICE PEREIRA LIMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho.
W-25-063-CÍVEL-ALVARÁ-PIX FEITO + POSSÍVEL QUITAÇÃO - ATIVO (0 OU 5) -
22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:00
Outras decisões
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10/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:32
Outras decisões
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07/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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06/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:44
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703140-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALICE PEREIRA LIMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:20
Deferido o pedido de VERALICE PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*74-34 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/01/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de VERALICE PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*74-34 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703140-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALICE PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intimem-se as partes acerca da efetivação da transferência via PIX.
Prossiga o feito nos termos anteriores. -
22/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703140-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALICE PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte ré no ID 183827758 e pela credora no ID 186730109 , pelas quais alegam, sucessivamente, excesso de execução e erro no cálculo da contadoria. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o acórdão assim decidiu (ID 122126924): “...Sentença reformada, para que o banco réu proceda à liberação de 70% dos salários debitados da conta bancária da autora desde as retenções efetuadas no mês de fevereiro de 2021, bem como se abstenha de realizar descontos na conta bancária da autora que ultrapassem 30% sobre seu salário líquido mensal, permitindo o acesso da autora à sua conta bancária, tudo sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão das obrigações em perdas e danos; e ainda para determinar a exclusão da indenização por danos morais.”.
Então, a parte autora alegou que “...Constatamos dos contracheques ora juntados, que o réu vem mensalmente descontando valores superiores aos determinados na sentença, tendo inclusive cobrado parcela sobre o 13º salário da autora, como também sobre as férias, alimentação e transporte, que são parcelas expressamente excluídas de descontos pela lei…”.
Diante disso, determinou-se que o réu fosse intimado para cumprir o determinado no acórdão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa que desde já se arbitrou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada descumprimento devidamente comprovado, sem prejuízo de ter de restituir em dobro as quantias debitadas que excedam ao percentual fixado no acórdão.
O requerido apresentou resposta alegando que procedeu ao desconto conforme determinado, e requereu a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito (ID 147645886).
Por sua vez, a parte autora ratificou a existência dos supostos descontos indevidos e colacionou os contracheques respectivos (ID 148209808).
Já na decisão de ID 176552573 foi reconhecida a aplicação de multa de Janeiro/2023 a Julho/2023, e fixada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo sido determinada ainda a restituição em dobro dos valores a maior descontados nesse período, que somam R$ 1.672,79, e em dobro totalizam R$ 3.345,58.
Ainda, a planilha apurou que os valores cobrados de Fevereiro/2021 a Outubro/2021 já foram estornados.
Assim, as quantias cobradas a mais de Novembro/2021 a Dezembro/2022 devem ser restituídas de forma simples, e sem cobrança de multa, já que a parte ré ainda não tinha sido intimada da sua fixação totalizando R$ 3.804,97.
Destarte, o valor total a ser pago totalizou R$ 35.150,55, REGISTRANDO-SE ainda que a parte autora apresentou posteriormente contracheque de setembro/2023, que não foi incluído nos cálculos da contadoria, de modo que deve ser eventualmente restituída à autora qualquer quantia indevidamente cobrada, nele constante.
A ré apresentou comprovante de pagamento de R$ 3000,92 (ID 178379479, 182485251), tendo sido expedido alvará no ID 182484426, bem como outro comprovante de R$ 35.150,55 (ID 183827757).
Por fim, conforme a planilha de ID 185013981 realizada pela contadoria, que considerou os valores acima citados (INCLUSIVE O JÁ LEVANTADO POR MEIO DO ALVARÁ), deve ser expedido alvará à autora do valor de R$ 29.694,54, e deve ser devolvido à ré R$ 5.456,01.
Delineado este contexto, observo que conforme o despacho de ID 148524006, foi determinado que se encaminhassem os autos à contadoria para apurar se houve cobrança a maior no contracheque da requerente, considerando-se que ficam excluídas do cálculo as rubricas indicadas no DECRETO Nº 4.840/2003, art. 2º § 1o: “Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - gratificação natalina; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-funeral; VII - adicional de férias; VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.”.
Assim, conforme restou esclarecido pela contadoria nos cálculos de ID 185013981, a qual reconheceu que assiste razão à parte requerida nos seguintes termos: “...Após analisarmos as rubricas constantes nos contracheques da exequente de fls. 599/614 (IDs 155107373 - Pág. 5/... a 155107375 - Pág. ... / 13) e 824/827 (ID 170103315 - Pág. 18/21) ref. ao período de nov/22 a jul/22, denominadas "Substituição" e "Custeio de Auxílio Transporte", entendemos que as mesmas (sic) não devem ser excluídas da "base de cálculo" para o cálculo do valor da pensão alimentícia, pois, a primeira (Substituição) não é considerada verbas indenizatórias, é apenas remuneração normal da exequente, que é recebida apenas quando ela exerce a titularidade da função; e a segunda (Custeiro de Auxílio Transporte), também não deve ser excluída, pois, o que deve ser excluído é apenas a rubrica "Auxílio Tranporte”.
Dessa forma, tem razão o executado, e nos cálculos atuais retificamos esses pontos questionados, nos quais, encontramos um saldo devedor atual a ser pago pelo executado no valor de R$ 32.746,37, o qual é um valor menor que o valor depositado judicialmente pelo executado às fls. 882/883 (ID 183827757 - Pág. 1/2), que foi de R$ 35.150,55, feito em 27/11/23 e juntado aos presentes autos em 16/01/24, resultando assim, um excesso de execução no valor de R$ 2.404,18”.
Ainda, aduziu a contadoria que “4.Após analisarmos os questionamentos apresentados pelo executado, conforme esclarecido no item "a" acima (resposta à impugnação do executado), entendemos que o mesmo tem razão nos pontos questionados, e, após, retificamos os cálculs judiciais anteriores, encontramos um saldo devedor atual a ser pago pelo executado no valor de R$ 32.746,37; 5.Como o executado já tinha feito um depósito judicial anterior, às fls. 857/857 (ID 178379479 - Pág. 1/2), no valor de R$ 3.000,92, em 05/09/23, o qual já foi levantado pela exequente em 19/12/23, no valor de R$ 3.051,83, conforme alvará de levantamento de fls. 870/871 (IDs 182484426 - Pág. 1 e 182485251 - Pág. 1), deduzimos esse valor do total do saldo devedor a ser pago pelo executado (R$ 32.746,37), o que resultou num saldo devedor final a ser pago pelo executado no valor de R$ 29.694,54”.
Ainda, sugeriu a contadoria que “...Tendo em vista que o valor remanescente a ser recebido pela exequente, provavelmente, é bem maior que o saldo devedor remanescente dela com o BRB, referente ao contrato renegociado nestes autos, sugerimos que seja apresentado pelo BRB o Saldo Devedor atual do empréstimo, e que, caso seja de interesse da exequente, seja feita a quitação do empréstimo e o saldo credor remanescente seja levantado pelo exequente;”.
Destarte, entendo que deve ser considerada a análise realizada pelo órgão técnico de contadoria deste Tribunal, o qual esclareceu devidamente suas razões para apuração do valor devido, as quais reputo como válidas e coerentes com o disciplinado no DECRETO Nº 4.840/2003 acima citado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação da parte ré e IMPROCEDENTE a da parte autora, com base na planilha apresentada pela contadoria judicial, devendo-se expedir os alvarás nos moldes lá delimitados.
Intimem-se.
Ocorrida a preclusão, EXPEÇA-SE alvará à autora do valor de R$ 29.694,54, e à parte ré do importe de R$ 5.456,01, intimando-as para retirada/impressão.
No mais, encaminhem-se os autos à contadoria pra realizar o cálculo referente ao contracheque de setembro (ID 174348218), que não foi considerado nos cálculos já colacionados.
Após, se o caso, intime-se a parte requerida para realizar o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703140-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALICE PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Postergo a análise dos termos da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias (caso queira).
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:15
Outras decisões
-
21/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:25
Deferido o pedido de VERALICE PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*74-34 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de VERALICE PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*74-34 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/08/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/05/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/05/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/11/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/10/2022 14:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 17:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/07/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/06/2021 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2021 02:36
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:55
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de VERALICE PEREIRA LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
03/05/2021 18:48
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 03/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
30/04/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:03
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
17/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:31
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 03/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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