TJDFT - 0716600-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA NETO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
11/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta os documentos apresentados (ID 206639458).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 19:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DE PAULA NETO - CPF: *02.***.*25-53 (AUTOR).
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05/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/08/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:00
Outras decisões
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26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA NETO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Após, intime-se a parte autora para manifestação, caso queira, no prazo de 05 dias, e venham os autos conclusos...." -
15/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 202694038).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, inclusive a ré para esclarecer o que as testemunhas indicadas têm a dizer sobre os fatos narrados na exordial, e se eventualmente são seus prepostos/empregados, etc.
O silêncio será interpretado como pleito de desistência de suas oitivas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, caso queira, no prazo de 05 dias, e venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso PELA PARTE RÉ, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte RÉ recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DE PAULA NETO - CPF: *02.***.*25-53 (AUTOR).
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02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o julgamento foi convertido em diligência também para o réu dizer "...o que as testemunhas indicadas têm a dizer sobre os fatos narrados na exordial, e se eventualmente são seus prepostos/empregados, etc.
Prazo de 05 dias...", e a demandada nada esclareceu a respeito, merecendo igualmente destaque que a parte requerida em sua contestação NÃO NEGA a realização da abordagem referida na exordial, de modo que a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, a parte requerente informou, em síntese, que no dia 26 setembro de 2023, às 9:00 da manhã, dirigiu-se à academia ré para fazer as aulas, porém quando já estava praticando a sua atividade nos aparelhos foi chamada a sua atenção, pois segundo o funcionário que se encontrava no local estaria usando trajes inadequados, em desacordo com as normas do local.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
Por sua vez, a parte requerida contestou os pedidos (ID 182131804) e aduziu, em suma, que o demandante confessa que estava usando uma bermuda jeans, o que violaria as regras de utilização do espaço, já que tal vestimenta, com ou sem lycra, não seria adequada para a realização de atividades físicas (segundo entende).
Delineado este contexto, observo que a parte demandada não nega a realização da abordagem ao afirmar que “...apenas lhe foi, discretamente, informado que tal bermuda não era adequada para a prática da atividade…”, e nessa esteira entendo que a mera interpelação/abordagem de pessoa que utiliza a academia-ré, nos moldes referidos na exordial e confessados pela ré, em virtude da roupa utilizada, revelou-se indevida, abusiva/arbitrária, sendo assim passível de ensejar a reparação pretendida.
Ademais, imperioso se registrar igualmente que intimada a ré para apresentar as gravações realizadas por suas câmeras no dia dos fatos, ela apenas afirmou que não estariam mais disponíveis (ID 186732745), quando podia/devia ter agido de forma diversa, já que o requerente informou em sua inicial que devido ao problema solicitou no dia dos acontecimentos o acesso às imagens captadas, o que lhe teria sido negado.
Assim, a conduta da ré (de seus prepostos - funcionário e gerente - registro feito na inicial) revelou-se iníqua e lesiva ao direito do postulante, máxime porque o consumidor pagou para utilizar os serviços da academia, e tem o livre arbítrio de se vestir conforme deseje, desde que não utilize roupas que possam causar dano à aparelhagem, à sua própria segurança, ou atente contra "os costumes", o que não se pode dizer que tenha ocorrido em virtude da utilização da bermuda referida.
Portanto, entendo que o autor passou por transtornos e aborrecimentos passíveis de causar o dano vindicado, notadamente porque a comunicação ao postulante sobre sua vestimenta sobreveio no meio dos frequentadores do local, e por razão não justificável.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Noutro giro, deixo de acolher o pleito restante, porque o requerimento pretendido (fornecimento de imagens das câmeras de segurança) tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré apresentá-las para demonstrarem fato impeditivo do direito do autor, e ao assim não agir, deve sofrer as consequências da sua atitude, nos moldes acima.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestação, caso queira, no prazo de 05 dias. -
19/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716600-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA NETO REU: BF ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, em especial a petição inicial, observo que há registro da existência de câmeras de segurança/monitoramento no local dos fatos.
Diante disso, Intime-se a parte ré para apresentar as imagens das câmeras referidas, do momento dos fatos, bem como para esclarecer o que as testemunhas indicadas têm a dizer sobre os fatos narrados na exordial, e se eventualmente são seus prepostos/empregados, etc.
Prazo de 05 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, caso queira, no prazo de 05 dias, e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 08:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/10/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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