TJDFT - 0706745-63.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:59
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706745-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 REQUERIDO: LUIZ CARLOS OLIVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a transferência da quantia de R$3.800,00 (ID 218121115), mais acréscimos, à conta vinculada ao processo 0724247-45.2022.8.07.0007 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, após preclusão.
Após a transferência, envie-se comprovante em resposta ao Ofício de ID 214403302.
Por fim, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:58
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 - CNPJ: 34.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Ata em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Ata em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo ora celebrado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, b do CPC.
Publicada esta sentença em audiência para imediata intimação das partes.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
05/09/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/09/2024 13:55
Homologada a Transação
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05/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:47
Juntada de ressalva
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706745-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 REQUERIDO: LUIZ CARLOS OLIVE CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução (Presencial) para o dia 17/07/2024 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: MAYCON FÉLIX DE ALMEIDA e WELLINGTON LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO (ID 188691579). parte ré: ANA MARIA OLIVÉ e ALEX NICÁCIO NUNES FARIAS (ID 188732513). -
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 00:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706745-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS *51.***.*08-06 REQUERIDO: LUIZ CARLOS OLIVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS propôs ação de cobrança c/c danos morais contra LUIZ CARLOS OLIVÉ, partes qualificadas nos autos.
Informa que no dia 1/1/2022 o Requerente fechou contrato de serviço com o Requerido, prestando a ele serviço de pintura e pequenos reparos em dois apartamentos que são de propriedade do Requerido.
Relata que em 23/1/2022 firmou novo contrato verbal de serviços (imóvel do Riacho Fundo) com o réu em outra propriedade, pelo valor de R$ 4.900,00 para pagamento de 50% em 24/1/2022.
Os serviços contratados foram: pintura total de um apartamento (cobertura), e outros reparos podendo ser assim discriminado: Grafiato, impermeabilização do telhado, lavagem de 6 caixas d’água, vazamentos gerais (reparo), correção de telhas soltas e troca de telhas quebradas.
Menciona que iniciou os serviços antes de receber os 50% de entrada, por insistência do réu, e depois de iniciado o requerido solicitou que o autor parasse esse serviço e fizesse um novo orçamento para outro apartamento (Asa Norte), tendo o requerente cobrado para esse último serviço o valor de R$ 1.000,00 (revitalização do piso (taco) e manutenção dos azulejos da cozinha).
Afirma que realizou ambos os serviços conjuntamente, no total de R$ 5.900,00, aceitando o autor receber o montante ao final dos serviços.
Assevera que em 25/1/2022 o réu pagou o valor de R$ 500,00, e mais R$ 500,00.
Outrossim, R$ 400,00 em 2/2/2022 e R$ 1.000,00 em 3/2/2022 Argumenta que aos serviços do imóvel do Riacho Fundo foi solicitado pela irmã do réu (que moraria no imóvel) outros serviços, os quais seriam pagos pelo réu, quais sejam, 1.
Instalação de mangueira de gás; 2.
Troca do sanfonado (pia externa) 3.
Troca do sanfonado (pia cozinha) 4.
Trocar torneira da pia do banheiro 5.
Rejuntar box do banheiro 6.
Trocar assento do vaso sanitário 7.
Instalação de ducha ao lado do vaso sanitário; 8.
Instalar braçadeiras do cano; 9.
Rejuntar a varanda; 10.
Silicone 11.
Retirar antenas 12.
Cerâmica.
Menciona que apresentou o orçamento (R$ 700,00) do adicional ao réu, que o aceitou e mandou dar continuidade aos serviços.
Alega que ao final todos os serviços foram executados e prestados com maestria (fotos anexas), foi surpreendido com a acusação de ROUBO por parte do Requerido e de sua irmã, senhora Ana, que se referiram ao Requerente da seguinte forma: "ALÉM DE SER PRETO É LADRÃO”.
Menciona que o Requerido alegou que o Requerente estava levando para casa, em seu carro, materiais adquiridos para a prestação dos serviços, a irmã do Requerido afirmou que o Requerente estava guardando em seu carro tais materiais, nessa ocasião, o Requerente, com o propósito de provar que não estava levando nenhum material além daqueles que lhe pertenciam, foi até o carro para abri-lo, nessa oportunidade a irmã do Requerido, que estava no local da prestação de serviço, trancou todas as portas, impedindo que o Requerente adentrasse ao local, até mesmo para retirar o restante dos seus pertences.
Informa que chamou a polícia para acompanhá-lo na retirada de seus pertences do imóvel e dos bens que estavam no seu veículo.
A todo o momento o Requerido afirmava que não efetuaria o pagamento do serviço porque o Requerente o havia roubado, que estava tudo filmado, que o Requerente era mau caráter.
Nega o autor roubo ou furto e salienta que no local há câmeras de segurança que poderiam mostrar eventual conduta ilícita.
Assevera que não recebeu o restante do valor pelos serviços prestados no importe de R$ 4.700,00.
Sustenta a ocorrência de injúria racial e dano moral suportado.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, atualizado, no importe de R$ 5.145,34 e ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Citado, ID 159072611, o réu apresenta defesa no ID 161582506, na qual suscita falsidade dos orçamentos de R$ 5.100,00, R$ 1.000,00 e R$ 700,00, por terem sido produzidos após cinco meses dos fatos.
Impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
Impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que o valor reconhecido pelo requerido, é o valor de R$ 4.900,00, pela obra do Riacho Fundo, e R$ 1.000,00 pela obra da Asa Norte, e que em hipótese alguma ficou pactuado/reconhece o Requerido o valor de R$ 700,00 por quaisquer outros serviços.
Alega que parte dos serviços não foram concluídos, quais sejam, pintura e parte hidráulica, limpeza das caixas d´água e desentupimento dos encanamentos do prédio, tendo o réu de contratar outro profissional.
Relata ter pagado ao autor o valor de R$ 2.400,00, como mencionado na inicial, restando, em tese, a pagar o valor de R$ 3.500,00, do qual deveria ser abatida a quantia de R$ 1.000,00 pelo gasto do requerido para a conclusão da obra, reconhecendo devido o valor de R$ 2.500,00.
Alega que não houve injúria racial por sua parte, aventando que as discussões calorosas teriam ocorrido entre sua irmã e o autor, oportunidade em que o réu não estava presente, conforme vídeos juntados.
Diz que nem uma criança ao ver a cena que será juntada não teria duvidas do que seria no mínimo razoável pensar e desconfiar, pois de repente os colaboradores da obra começam a juntar materiais da obra no portão de saída o que seria no mínimo estranho, mas não é estranho, e não tem como tampar o Sol com a peneira, pois a distância em que foram colocados, não seriam para retornar para dentro do imóvel nem aqui e nem na china.
Com essas imagens seria possível ao menos apresentar as imagens a autoridade policial, pois talvez seria o caso de 155 tentado.
Argumenta sobre a litigância de má-fé do autor.
Pleiteia a produção de prova oral (depoimento do autor e testemunhas), vídeo juntado e perícia.
Réplica no ID 165036106, na qual afirma a regularidade dos documentos juntados.
Ratifica que os serviços foram concluídos, mas que havia apenas alguns detalhes de acabamento simples a serem concluídos, que não foram realizados unicamente porque o requerido armou toda essa situação para evitar o pagamento dos serviços e alegar falsamente a falta de execução dos mesmos, e ainda acusar o requerente e seus funcionários de furto.
Destaca que foi a própria senhora Ana, irmã do requerido, quem solicitou ao autor que retirasse todo o material utilizado nos apartamentos onde os serviços foram realizados e os colocasse na garagem.
Reafirma que foi o requerido que chamou o autor de ‘preto e ladrão’.
Penhora no rosto destes autos em eventual crédito a benefício do autor, ID 184830823.
Decido.
O autor pleiteia a gratuidade justiça e o réu impugna o pedido.
Nada obstante intimado, o autor não juntou aos autos os extratos bancários da pessoa jurídica da qual é titular, sob argumento de que não existiria conta bancária aberta no CNPJ da empresa, e que o pagamento de todos os serviços que presta é feito em sua conta bancária pessoal.
No entanto, conforme mencionado pelo réu, do extrato bancário juntado pelo próprio autor afere-se a existência da conta bancária em nome da pessoa jurídica do autor, MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS - 34.***.***/0001-81, tendo o requerente encaminhado e recebido pix em relação a essa conta (v.g.
ID 145008103 - Pág. 2/3).
Assim, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o autor não comprovou sua miserabilidade econômico-financeira, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Incumbe, pois, ao requerente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 dias.
Lado outro, não vislumbro irregularidade no valor atribuído à causa, porquanto o requerente sustenta o valor que restaria a ser pago pelo réu, o qual alheado ao pedido de danos morais (estimativo), monta a quantia de R$ 25.276,81, nos termos do art. 292 do CPC.
Repilo, pois, a preliminar.
Quanto à falsidade de documentos observo não ser hipótese de falsidade, porquanto os documentos não foram assinados pelo réu, razão por que os valores dos serviços deverão ser demonstrados por outros meios, questão afeta ao mérito, não havendo se falar em perícia documental sobre esses documentos, pois inócua.
Indefiro, portanto, o pedido para declaração de falsidade documental.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Cuida-se de ação de cobrança por serviços prestados cumulado com pedido de danos morais e injúria racial.
O réu, de sua vez, reconhece a prestação dos serviços parcialmente, bem como parte do montante devido.
Nega a ocorrência de injúria racial.
Incontroverso nos autos os ajustes verbais firmados pelo autor e réu em janeiro de 2022 para prestação de serviços de reforma por aquele a este em dois imóveis do requerido: Riacho Fundo e Asa Norte.
O primeiro serviço no valor de R$ 4.900,00 e o segundo por R$ 1.000,00.
Indene de dúvidas que o autor prestou parte dos serviços recebeu uma parte do valor devido.
Outrossim, indene de indagações que houve discussão entre o autor e a irmã do réu, bem como que ao final dos serviços o requerido não recebeu a obra e não fez o pagamento do acordado ao requerente.
Dos vídeos juntados aos autos observo: ID 161582511, a irmã do réu, em conversa acalorada com o autor manda o autor ‘à merda’, e fala que quer de volta o material que o autor levou.
O autor chama o réu, que não está no local, de ‘moleque’.
O autor fora da garagem, a irmã dentro da garagem.
O autor diz que o réu está dentro da casa.
ID 161582512, rapaz perto do material que está na garagem, a irmã do réu chutando uma lata e falando ao celular, e dizendo que está tirando fotos.
ID 161582514 uma caixa d´água suja.
ID 161582517 da garagem, vê-se dois rapazes e, em seguida, a irmã do réu sai para a garagem e questiona sobre o material que sobrou, o qual estava juntado na lateral direita da garagem.
Nesse vídeo há um corte da gravação das 17:03:55 para às 17:05:22.
Depois há três rapazes e a irmã do réu, não é possível ouvir os diálogos, por causa da cadela latindo, mas a conversa está tranquila entre as pessoas, inclusive com identificação pelos rapazes do que seria lixo e o que seria sobra de material, com retirada pelos rapazes do material que sobrou para mais perto da porta da casa da irmã do réu.
ID 161582444 mesma cena do ID 161582517 da outra câmera.
ID 161582438 conversa entre o autor e a irmã do réu acalorada, a irmã do réu mandou o autor ‘tomar no rabo’ e que o autor podia chamar a polícia, e a irmã do réu debocha do autor.
O autor chamou o réu de ‘picareta’, ‘safado’, porque contratou e não quer pagar.
O autor falando que o réu o chamou de ladrão e que o autor não ficaria no prejuízo, e que o autor não seria moleque.
O autor menciona na inicial que teria recebido em 25/1/2022 o valor de R$ 500,00, e mais R$ 500,00.
Após, R$ 400,00 em 2/2/2022 e R$ 1.000,00 em 3/2/2022.
No entanto, nos pedidos afirma que teria recebido apenas R$ 1.900,00.
O requerente afirma a contração de serviço extra por R$ 700,00, e a conclusão dos serviços, informando que “havia apenas alguns detalhes de acabamento simples a serem concluídos”, os quais não realizados em razão da conduta do réu e de sua irmã.
O réu reconhece o pagamento ao autor da quantia total de R$ 2.400,00.
Nega o acordo de serviço extra em R$ 700,00.
Nega a conclusão dos serviços pelo autor, razão por que deveria ser abatida a quantia de R$ 1.000,00, e reconhece o débito seu com o autor de R$ 2.500,00.
Por fim, o requerente afirma que o réu praticou injúria racial contra o autor, e o réu nega tenha realizado tal conduta.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve a contratação do serviço adicional entre as partes pelo valor de R$ 700,00; 2) Em que consistiram os serviços não terminados pelo autor: se apenas alguns detalhes de acabamento simples ou se pintura e parte hidráulica, limpeza das caixas d´água e desentupimento dos encanamentos do prédio; 3) Qual o valor dos serviços do item 2); 4) Se houve injúria racial pelo réu ao autor. 5) Danos morais.
Com base no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos itens 1), 4) e 5) e a ambas as partes os tens 2) e 3).
Nessa toada, ao réu para: 1) Juntar a íntegra da gravação do vídeo de ID 161582517, notadamente contendo a gravação das 17:03:55 às 17:05:22; sob pena de se considerar os vídeos apenas nas partes que aproveita ao autor; 2) Juntar recibo dos R$ 1.000,00 pela dita conclusão da obra não terminada pelo requerente, sob pena de se considerar que não houve esse pagamento.
O autor deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Prazo comum de 15 dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir considerando o supra enfocado.
Havendo pedido de prova oral, defiro desde já a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente, e das testemunhas eventualmente arroladas (art. 455 CPC).
Não sendo recolhidas as custas processuais ou as partes dispensando a dilação probatória, voltem conclusos para sentença.
Exclua-se ID 137919724, porquanto substituído e note-se penhora no rosto destes autos em eventual crédito a benefício do autor, ID 184830823, e exclua-se anotação de gratuidade de justiça ao autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/02/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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12/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2023 00:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:47
Outras decisões
-
16/12/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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