TJDFT - 0713820-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713820-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE BRITO EXECUTADO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Instada a se manifestar acerca da quitação da dívida, a parte credora permaneceu silente.
Assim, diante do silêncio da credora, considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:36:51 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2024 11:16
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE BRITO - CPF: *44.***.*03-72 (EXEQUENTE) em 15/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:29
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713820-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE BRITO EXECUTADO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença na qual o executado alega haver excesso de execução, haja vista que a Contadoria Judicial teria acrescentado, indevidamente, o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Alega, ainda, ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal, em garantia do Juízo, tornando, o que torna a referida multa inaplicável ao caso.
Requer seja reconhecida a inexigibilidade da multa e, consequentemente, o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$ 307,90, liberando-se, em favor do credor, a quantia de R$ 2.541,01. É o que tenho a relatar.
Decido.
Observe-se que, na decisão de ID 197080871, este Juízo determinou ao Contador Judicial que apurasse o débito, fazendo constar, inclusive, o valor referente à multa de 10% ora impugnada.
Na mesma decisão, foi advertido ao executado que o pagamento no prazo assinalado o isentaria da multa.
Trata-se de tal medida uma praxe deste Juízo com vistas à celeridade e economia processual, princípios norteadores dos Juízados Especiais, para evitar que os autos sofram andamentos desnecessários.
Portanto, não assiste razão à impugnante, uma vez que a multa só seria devida em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o que está claramente exposto na decisão de referência, não havendo que se falar em excesso de execução.
Outrossim, considerando que, de acordo com a certidão de ID 201221439, o pagamento dado em garantia do Juízo foi efetuado dentro do prazo legal, a multa de 10% é devida, não havendo que se falar em excesso de execução.
No mais, o valor apurado pela Contadoria Judicial, já decotada a aludida multa, foi de R$ 2.569,21 e não o indicado pela executada, de R$ 2.541,01.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da credora, a quantia de R$ 2.569,21 e, em favor da parte executada, o valor de R$ 256,92.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:25
Deferido o pedido de MARIA RIBEIRO DE BRITO - CPF: *44.***.*03-72 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:53
Outras decisões
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 02:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/12/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 07:10
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 07:10
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 07:10
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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