TJDFT - 0700146-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MURAD HAICKEL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MURAD HAICKEL em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700146-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMELIA MURAD HAICKEL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/08/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 208127958, interposto pela parte requerida, intimo a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MURAD HAICKEL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MURAD HAICKEL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700146-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMELIA MURAD HAICKEL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 205077312, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, antes de remeter os autos ao NUPMETAS, para análise, intimo a parte requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700146-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMELIA MURAD HAICKEL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
De início, imperioso rejeitar a preliminar arguida em contestação.
A inépcia da petição inicial pode ser reconhecida quando não houver pedido ou causa de pedir, quando da narrativa fática não decorrer logicamente a conclusão, quando houver pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, ex vi do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
A doutrina conceitua a inépcia da petição inicial como “defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. [...], diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda”[1].
E a ausência de pedido ou causa de pedir nos seguintes termos: “sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao magistrado saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. É o caso de inépcia mais flagrante.
Considera-se que a formulação obscura (ininteligível) da causa de pedir ou do pedido também implica inépcia”[2].
Ocorre que, no presente caso, não há formulação de pedido ou causa de pedir obscuros ou sem indicação do fundamento da responsabilidade de ambos os réus.
Eventual ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial enseja a improcedência dos pedidos e não a rejeição prematura do feito.
Ademais, não houve nenhum prejuízo ao exercício da defesa e do contraditório, máxime porque o réu apresentou contestação ampla, impugnando precisamente os fatos narrados.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, mister observar que inaplicável ao caso posto em mesa as normas consumeristas, vez que a ré é plano de assistência à saúde que opera na modalidade autogestão, de modo que seus serviços são prestados apenas a um limitado número de pessoas.
Em razão da ausência de prestação de serviços ao público em geral, ausente está o intuito lucrativo da atividade desenvolvida, a qual é amparada pelo mutualismo de todos que a integram.
Justamente pela ausência de lucro é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da não submissão ao Código de Defesa do Consumidor das relações entabuladas com planos de saúde fechados ao público em geral.
Ademais, a questão foi pacificada com a edição da Súmula 608 pelo Superior Tribunal de Justiça[3].
Incontroverso no caso dos autos que pela contratação submetem-se as partes às garantias legais mínimas dispostas pela Lei nº 9656/1998.
Alegou a autora que contratou plano de saúde oferecido pela parte ré, Geap Saúde II, pelo valor mensal de R$753,61.
Contudo, no mês de julho de 2023 lhe foi cobrado o valor de R$958,14.
A cotação apresentada pela autora, ao ID 183188686, demonstra que em sua faixa etária o valor do plano contratado era de R$753,61.
A contratação do plano ocorreu por meio de aplicativo WhatsApp, conforme conversa anexada ao ID 183188685, realizada por pessoa identificada como Lela Murad.
Houve envio de arquivo contendo os valores do plano para a contratante do plano, conforme se extrai da mensagem enviada às 12h40min.
Foi contratado plano de saúde por Jacqueline Murad e a autora constou como agregada (ID 183188687).
Em contestação, o réu confessou, ainda que tacitamente, que repassou os valores incorretos quanto das tratativas, vejamos: “Em atenção a reclamação formalizada no protocolo 3230802023070423315281, esclarecemos que foi realizada a análise dos atendimentos prestados pela colaboradora Larissa Tayana via Whatsapp e identificamos que houve repasse de informações erradas.
Conforme verificado, a colaboradora havia entendido incorretamente que se tratava de uma adesão de titular e por esse motivo informou a tabela do plano Geap Saude II, que é ofertado apenas para titulares.
Esclarecemos que não será possível permanecer no plano Geap Família pagando o valor de R$ 753,61.
Reforçamos que a senhora tem a opção de migração para um plano de menor valor ou o cancelamento do plano.
Lamentamos o ocorrido e pedimos desculpas pelos transtornos causados, aplicaremos as sanções administrativas cabíveis para evitar reincidências e verificaremos se há casos similares para enquadramento na metodologia de nosso atendimento.” Ocorre que a oferta vincula o proponente, nos termos do que prevê o artigo 427 do Código Civil, bem como em consonância com a boa-fé objetiva, princípio que norteia as relações contratuais.
Desta feita, tendo o réu ofertado plano de saúde em valor inferior ao que habitualmente negocia com terceiros, em decorrência de erro realizado por sua colaboradora, possui o dever de manter o plano de saúde pelo valor que foi ofertado.
Por consequência, impõe-se a restituição da quantia paga a maior mensalmente.
Tendo em vista que não houve impugnação específica pelo réu, acolho a planilha de débito de ID 184492124, para reconhecer como devida a restituição do importe de R$1.771,20, bem como dos valores pagos a maior no curso do processo (o que dependerá de demonstração na fase de cumprimento de sentença).
A restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não se faz presente a demonstração de violação da boa-fé objetiva.
Como acima consignado, a ré confessou que houve equívoco no momento da apresentação dos valores do plano, motivo pelo qual realizou a cobrança dos valores habitualmente cobrados dos demais clientes.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada que o ato ilícito causou repercussão na esfera psíquica da pessoa, ou seja, que foi apta a causar dano psíquico ou emocional, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral, em especial porque houve a manutenção do plano contratado e a autora não demonstrou que teve qualquer prejuízo, que não o material, decorrente dos fatos alegados na inicial.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIAGEM.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA CONFIRMADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA GERAL.
ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC/15.
SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 2.
O inadimplemento contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 3.
O cotejo probatório não revela que os Autores experimentaram maiores complicações com o descumprimento contratual, nem que o tempo útil tenha ultrapassado limites intoleráveis, de forma que não se justifica a indenização a título de danos morais. 4.
O artigo 85 do CPC/15 prevê que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, no caso, os Autores sagraram-se vencedores da demanda com relação ao reembolso de valores, mas não obtiveram êxito no tocante à indenização por danos morais, cabendo a eles responder pelo ônus da sucumbência, com base no princípio da sucumbência. 5.
A aplicação do princípio da causalidade tem razão de ser quando o princípio da sucumbência se afigura insatisfatório para a solução de questões acerca da responsabilidade pelas despesas do processo, o que não ocorre na hipótese. 6.
Considerada a expressiva sucumbência dos Autores, não há como prevalecer a tese de que eles teriam decaído de parte mínima do pedido e deve incidir, no caso, o disposto no artigo 86, caput, do CPC/15, segundo o qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7.
Apelação dos Autores conhecida e não provida. (Acórdão 1792577, 07486206120228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para” i) adequar o valor do plano de saúde da autora para o valor de R$753,61, na data da contratação, permitindo-se os reajustes anuais contratuais;, ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$1.771,20 (mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), bem como os valores pagos a maior no curso do processo – artigo 323 do Código de Processo Civil - (o que dependerá de demonstração na fase de cumprimento de sentença), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. 1, 14ª ed., Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2012, p. 450. [2] Ibid., p. 451. [3] “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. -
15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MURAD HAICKEL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2024 22:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700146-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMELIA MURAD HAICKEL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 184492124, uma vez que os dados fornecidos / documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 11.542,40.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/01/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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