TJDFT - 0003137-54.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/04/2024 09:48
Juntada de certidão
-
05/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/04/2024 09:29
Juntada de certidão
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NALBERT SILVA SOLANO em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0003137-54.2019.8.07.0001 RECORRENTE: NALBERT SILVA SOLANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
MATÉRIA NÃO ABARCADA NO VOTO VENCIDO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, tratando-se de discordância parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência, devendo o recurso ser delimitado pelo voto vencido. 1.1.
O inconformismo do embargante quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, abarcada no voto vencedor, não pode ser objeto de embargos infringentes. 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos, devendo, portanto, prevalecer os votos majoritários que entenderam pela manutenção da condenação do réu. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 245, § 4º, do Código de Processo Penal, suscitando nulidade da busca e apreensão por não ter sido cumprida fielmente a exigência legal de convocação de vizinhos para testemunhar o ingresso forçado em sua casa.
Acresce que nenhuma das testemunhas registrou o arrombamento nem viu os policiais apreendendo os tóxicos em sua residência. b) artigo 386, inciso VI, do CPP, sustentando o cabimento de sua absolvição por haver fundadas dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime, pois sua irmã seria usuária de drogas e teria confessado ser a dona dos comprimidos apreendidos c) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, requerendo a incidência do tráfico privilegiado; d) artigo 59 do CP, apontando que o recrudescimento da sua pena-base se deu sem amparo nas provas produzidas nos autos, pois, em qualquer momento, teria ficado demonstrando seu suposto papel de destaque na associação criminosa.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XI, LIV e LVI, da Constituição Federal.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado João Paulo Todde Nogueira, OAB/DF 28.502.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto a suposta ofensa ao artigo 245 do CPP.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
18/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/03/2024 16:30
Recurso especial admitido
-
13/03/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:04
Juntada de certidão
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 13:51
Juntada de certidão
-
21/02/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:47
Juntada de ofício requisitório
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
MATÉRIA NÃO ABARCADA NO VOTO VENCIDO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, tratando-se de discordância parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência, devendo o recurso ser delimitado pelo voto vencido. 1.1.
O inconformismo do embargante quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, abarcada no voto vencedor, não pode ser objeto de embargos infringentes. 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos, devendo, portanto, prevalecer os votos majoritários que entenderam pela manutenção da condenação do réu. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
05/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:05
Juntada de ofício
-
29/01/2024 17:01
Conhecido o recurso de NALBERT SILVA SOLANO - CPF: *49.***.*09-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:30
Juntada de certidão
-
14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2023 15:26
Juntada de certidão
-
13/12/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:50
Juntada de certidão
-
09/10/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
-
09/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de NALBERT SILVA SOLANO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:19
Conhecido o recurso de NALBERT SILVA SOLANO - CPF: *49.***.*09-08 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2023 16:21
Juntada de certidão
-
24/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:18
Retirado de pauta
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/02/2023 17:24
Juntada de certidão
-
13/01/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
13/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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