TJDFT - 0722463-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:35
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE ANTONIO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722463-11.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO(S) VICENTE ANTONIO DE CARVALHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834306 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
BICICLETA COLOCADA EM BICICLETÁRIO DE SUPERMERCADO SEM UTILIZAÇÃO DE CADEADO.
FURTO.
CONCORRÊNCIA DE CONDUTAS.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO UTILIZOU O CADEADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO SUPERMERCADO.
CULPA CONCORRENTE.
COMPARTILHAMENTO DO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “(...) a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança.
Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. [...].”.
REsp 1426598 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0264467-5, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA - 19/10/2017. 2.
Na hipótese, as evidências indicam que tanto o autor quanto o mercado contribuíram para a ocorrência do furto.
O autor, porque não utilizou o cadeado quando guardou a bicicleta no bicicletário.
O vídeo juntado aos autos mostra claramente que o autor, de forma negligente, deixou a bicicleta no local e ingressou no mercado.
Momentos depois terceira pessoa passou observando o bicicletário, retornou pegou a bicicleta do autor e saiu pedalando. 3.
Cabia ao autor ser mais previdente.
Isso porque a ausência de cadeado funcionou como atrativo para o ladrão que, entre uma bicicleta e outra, levou justamente aquela desprovida de mecanismo de proteção como claramente mostrou o vídeo. 4.
Da parte do supermercado, o oferecimento de bicicletário impõe o dever de guarda e proteção, o que exige vigilância ostensiva apta a desencorajar a atuação de criminosos. 5.
Esse cenário indica que autor e réu deverão responder pelo prejuízo ante a concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 6.
O réu deve pagar ao autor o valor de R$ 582,00, correspondente à metade do preço da bicicleta subtraída (1.164/2 = 582)1.
O valor será corrigido monetariamente a partir da subtração (4/7/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios ________________________ 1. https://www.magazineluiza.com.br/bicicleta-cargueira-carga-pesada-food-bike-multiuso-azul-samy/p/kbe8kkk3j8/es/bclt/?seller_id=bikeonline®ion_id=123462&utm_source=google&utm_medium=pla&utm_campaign=&partner_id=70403&gclsrc=aw.ds&gad_source=1&gclid=CjwKCAjw48-vBhBbEiwAzqrZVBe8ouhOwXGkq2cbTIHdgZEO1_Dk4RZzI5nGYD3txeI6ud-zjTXNjhoCbAcQAvD_BwE ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 4/7/2023 foi fazer compras no estabelecimento do requerido, tendo deixado sua bicicleta no bicicletário disponibilizado aos clientes.
Relatou que ao retornar com as compras verificou que a bicicleta havia sido furtada.
Alegou que requereu as filmagens das câmeras de segurança, mas foi informado por preposto do requerido que as imagens são fornecidas apenas para a polícia.
Acrescentou que registrou boletim de ocorrência e ao retornar ao estabelecimento na tentativa de solucionar o problema foi orientado pelo gerente a procurar seus direitos por meio do judiciário.
Pediu a procedência da ação para condenar a requerida a lhe restituir uma bicicleta do mesmo modelo daquela que foi furtada.
Sentença.
Consignou que “[n]ão há dúvida de que a empresa ré, visando atrair mais clientes, estabeleceu seu estacionamento de forma bastante organizada, passando aos consumidores natural sensação de segurança e conforto, estimulando, desta forma, as pessoas a frequentarem o local para fazer compras.” Julgou procedente o pedido para determinar a requerida que entregue ao autor uma bicicleta com iguais ou superiores características.
Recorre o supermercado.
Alega que o acervo probatório demonstra que o autor não deu o cuidado devido à bicicleta ao deixá-la no bicicletário sem cadeado.
Sustenta que diante desse fato não há que se falar em falha na prestação do serviço, na medida que houve a negligência do recorrido.
Argumenta que o boletim de ocorrência não serve como prova por ter sido elaborado com base em alegações unilaterais.
Acrescenta que o descuido do consumidor com sua bicicleta, apesar de alertas realizados pela empresa, evidencia sua culpa exclusiva.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:52
Conhecido o recurso de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0075-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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