TJDFT - 0706557-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706557-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR THIAGO DE SOUSA REQUERIDO: ROGERIO LOPES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por VICTOR THIAGO DE SOUSA em desfavor de ROGERIO LOPES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Alega o requerido que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o autor ajuizou outras duas ações com o mesmo objeto (n. 0701589-06.2022.8.07.0014 e nº 0704220-20.2022.8.07.0014), que foram extintas com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Acrescenta que o requerente foi condenado a arcar com as custas processuais, entretanto, não comprovou o pagamento quando do ajuizamento da presente.
Com efeito, os documentos anexados dão conta de que esta ação é a repropositura das outras duas extintas sem apreciação do mérito (id. 174282034 e 174282035).
Também é incontroverso que o demandante não comprovou o pagamento das custas.
Ao contrário, em réplica, se limitou a ratificar as razões da inicial.
Assim, diante do descumprimento do previsto no §2º do art. 486 do CPC, a extinção é de rigor.
Ante o exposto sem mais delongas, extingo o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/09/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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