TJDFT - 0702904-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702904-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: PATRICIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Em análise aos autos, observo que a indiciada aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 182293623), não havendo oposição por parte da defesa técnica (ID 185566767).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade da indiciada quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 17:36:54.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
05/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:35
Juntada de termo
-
02/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:14
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/09/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
02/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:18
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/04/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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