TJDFT - 0703077-51.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
31/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
31/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:14
Outras decisões
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703077-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por CLAUDIO BARBOSA MACIEL E OUTROS em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 56.022,23.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 184237417.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/01/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:52
Outras decisões
-
28/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
09/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2022 00:38
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/12/2021 18:45
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (REQUERIDO) em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 23:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/07/2021 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/05/2021 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2021 13:00, CEJUSC-TAG.
-
28/05/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:49
Audiência Conciliação designada em/para 28/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
22/03/2021 21:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/03/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705568-54.2023.8.07.0009
Thayna Teles de Brito
Ismael de Araujo Almeida Machado
Advogado: Thayna Teles de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 22:43
Processo nº 0743556-36.2023.8.07.0001
Joao Santo Neto
Janio Carlos Francisco
Advogado: Janio Carlos Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 20:31
Processo nº 0763052-06.2023.8.07.0016
Jefferson Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:58
Processo nº 0702599-72.2023.8.07.0007
Maria Bernadete Teixeira
Noelison Lindoso Mendonca
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 17:22
Processo nº 0703077-51.2021.8.07.0007
Claudio Barbosa Maciel
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 17:21