TJDFT - 0703952-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703952-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 193297331).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703952-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o autor corretamente as determinações de emenda de IDs 185616552 e 189437047, devendo demonstrar que a empresa constante do polo passivo da petição inicial é a mesma descrita na autuação, tento em vista que ambas possuem o mesmo CNPJ.
Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que o autor alega ser COMERCIANTE, deverá a parte instruir o requerimento, devendo anexar cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da(s) conta(s) bancária(s), remuneração variável ou proventos, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
A emenda deverá vir em NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703952-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o autor corretamente a determinação de emenda de ID 185616552, devendo esclarecer qual o negócio jurídico de origem e os demais devedores.
Deverá, ainda, demonstrar que a empresa constante do polo passivo da petição inicial é a mesma descrita na autuação, tento em vista que ambas possuem o mesmo CNPJ.
Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte instruir o requerimento, devendo anexar cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e/ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
A emenda deverá vir em NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
01.
Estimo que não está evidenciada a probabilidade do direito do autor (art. 300 do CPC).
Isso porque o autor refere que há nulidade no mútuo subjacente à lide, tendo em vista que a requerida não poderia operar crédito em favor de pessoa física.
Ocorre, porém, que o autor consta do negócio jurídico como interveniente garantidor e devedor solidário, sem noticiar qual é o negócio de origem, tampouco quem é o outro devedor solidário.
Assim, em cognição sumária, não há evidência do vício ventilado, dado que é legítimo supor que o primitivo devedor atende ao comando do art. 1º da LCP 167/2019 (microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte).
Não há falar em juros ilícitos, pois o art. 5º, §4º, da Lei Complementar 167/2019 determina que o limite de juros da Lei da Usura e do Código Civil não se aplicam às Empresas Simples de Crédito.
Finalmente, a ausência de notificação prévia é fato negativo genérico, que não admite prova pré-constituída, de modo que não há como acolher a postulação de que não houve notificação válida sem antes garantir à parte requerida o direito de comprovar a realização do ato.
Ademais, a ausência de notificação não parece ter resultado em desconhecimento do ato pelo autor, pois está a impugnar a execução da garantia mesmo antes de o imóvel ser levado a leilão, o que permite inferir que teve prévio conhecimento do ato.
Por todas essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 02.
O autor pugnou pela gratuidade de justiça, ocorre, porém, que há indícios de que o autor possui capacidade financeira para suportar as módicas custas processuais de ingresso, notadamente porque assumiu como garante o pagamento de vultosa dívida, com parcelas mensais de mais de quatro mil reais.
Tudo a indicar que pode recolher as custas de ingresso sem prejuízo à sobrevivência.
Assim, comprove o autor a ventilada hipossuficiência, mediante juntada das três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias, ou recolhas as custas de ingresso no mesmo prazo. 03.
A petição inicial deve estar sempre acompanhada dos documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
O documento ID 185604305 é uma confissão de dívida em que o autor consta como devedor solidário.
Esclareça o autor qual o negócio jurídico de origem e os demais devedores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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