TJDFT - 0730242-60.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AURISTEA DE SOUSA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730242-60.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: AURISTEA DE SOUSA COSTA RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em razão da aposentadoria do Desembargador João Luís Fisher Dias, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, conforme art. 82, I, do RITJDFT, e recebidos no gabinete em 08/01/2023 (ID 54781049).
Inicialmente, destaco que o feito estava suspenso, em virtude do Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal de Justiça (ID 48613321).
Recentemente, em 12/12/2023, aquela Suprema Corte apreciou o mérito do tema, fixando a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Considerando o julgamento do aludido paradigma e que não é necessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivo para a adoção da tese nele firmada (Informativo nº 507/STJ), retomo a apreciação da demanda.
Pois bem.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por AURISTEA DE SOUSA COSTA contra ato da Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletivo, proposto pela reclamante em face do DISTRITO FEDERAL, determinou o aguardo do julgamento final do agravo de instrumento de nº 0738803-10.2021.8.07.0000, em que se discute a aplicação do índice de correção monetária por TR ou IPCA (ID 39176337 - Pág. 9).
Em sua inicial (ID 39176337), a reclamante narra que “A presente reclamação é manejada contra decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0705799-25.2021.8.07.0018, que determinou a suspensão do processo e indeferiu o pedido de expedição das competentes requisições de pagamento, de forma totalmente contrária aos termos do acórdão proferido no bojo dos autos do AGI 0738803-10.2021.8.07.0000”.
Defende que “a autoridade reclamada, ao desconsiderar a decisão judicial da 5ª Turma Cível dessa Corte, praticou ato que importou em erro de procedimento e que afrontou a autoridade do referido decisum, sendo cabível, pois a presente reclamação para preservar a competência desta Corte de Justiça”.
Informa que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0738803-10.2021.8.07.0000.
Postula a concessão de liminar, afirmando haver probabilidade do direito.
No mérito, requer a reforma da r. decisão hostilizada para que se dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei.
Preparo ao ID 39176336 - Pág. 1.
O pedido liminar foi indeferido pelo ilustre Desembargador João Fisher (ID 39649303 - Pág. 1).
As informações foram prestadas pela douta Magistrada da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ao ID 39931261 – Pág. 3.
A ilustre Procuradoria de Justiça oficia pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 40405067 - Pág. 5). É o relatório.
Decido.
Entendo que a petição inicial deve ser indeferida.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento de reclamação nos incisos do seu art. 988, a saber: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que há competência das turmas cíveis para o julgamento de reclamação voltada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de seus julgados, nos termos dos arts. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil (art. 26, inciso III, RITJDFT), sendo cabível a referida ação nos termos do art. 196 do RITJDFT, assim redigido: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” Assim, verifica-se que, de forma patente, as alegações contidas na presente reclamação não buscam garantir as finalidades a que se destina o referido instrumento processual, uma vez que a pretensão manifestada se relaciona à insatisfação com os contornos dados pelo Juiz de primeiro grau quanto à suspensão do cumprimento de sentença.
Em outras palavras, a reclamação ora ajuizada está sendo utilizada como sucedâneo recursal, pretensão com a qual não se compatibiliza a via intentada, em virtude de irresignação da reclamante.
Na hipótese, em análise aos sistemas deste Tribunal, constata-se que a reclamante interpôs, no mesmo dia da reclamação, o agravo de instrumento de nº 0730226-09.2022.8.07.0000, para se insurgir contra a mesma questão jurídica, qual seja, a suspensão do feito pelo agravo de instrumento de nº 0738803-10.2021.8.07.0000.
Destarte, alinhando-se à compreensão de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando ausentes os requisitos autorizadores para seu ajuizamento previstos no art. 988 do CPC, trago à colação jurisprudência desta Corte de Justiça em que se assenta a inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial em casos tais: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
O cabimento da reclamação está restrito às hipóteses taxativamente previstas nos artigo 988, do Código de Processo Civil, e no artigo 196, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não servindo para veicular mera insurgência da parte com o resultado alcançado na decisão reclamada.
A reclamação é considerado instrumento de cabimento excepcional, cujo uso não pode ser subvertido a ponto de torná-la sucedâneo recursal.” (Acórdão 1288470, 07027818420208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020). “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Na ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/2015 é inadmissível a Reclamação. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno.” (Acórdão 1160413, 20180020084476RCL, Relator: SÉRGIO ROCHA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: 333-335).
Registra-se que o agravo de instrumento de nº 0730226-09.2022.8.07.0000, redistribuído a esta Relatoria, está pautado para julgamento em data próxima, na 2ª Sessão Ordinária Virtual desta Quinta Turma Cível, no período de 01 a 08/02/2024.
Ademais, salienta-se que determinação de suspensão dos autos do cumprimento de sentença teve origem na suspensão do agravo de instrumento de nº 0738803-10.2021.8.07.0000, em razão do Tema Repetitivo nº 1.170/STF.
Considerando que o paradigma já foi julgado, tem-se que o feito executivo em breve retomará sua marcha.
Neste contexto, a petição inicial deve ser indeferida de plano.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 198, inciso I, RITJDF) e extingo o processo, sem resolução do mérito (arts. 330, I, e 485, I, do CPC).
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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05/07/2023 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1170)
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05/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2023 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/06/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/06/2023 06:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECLAMAÇÃO (12375)
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:14
Outras Decisões
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31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/01/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/01/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:11
Recebidos os autos
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18/11/2022 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/11/2022 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:48
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/11/2022 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
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17/11/2022 13:33
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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27/10/2022 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/10/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/10/2022 13:12
Decorrido prazo de AURISTEA DE SOUSA COSTA - CPF: *99.***.*89-20 (RECLAMANTE) em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de AURISTEA DE SOUSA COSTA em 20/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:24
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:14
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
13/09/2022 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
13/09/2022 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:53
Desentranhado o documento
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12/09/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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