TJDFT - 0703336-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:33
Conhecido em parte o recurso de SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703336-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA AGRAVADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença - Pesquisa de Bens - Infrutífera – Penhora de Veículo – Não Comprovação da Propriedade –Satisfação do Crédito Exequendo – Ônus do Credor – Ausência de Risco de Dano - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, porquanto, da leitura dos autos não vislumbro a ocorrência de qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em apertada síntese, pugna o agravante para que seja reformada a decisão, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual indeferiu o pedido de penhora de veículo, cuja propriedade não restou comprovada por meio de documentação idônea, para os fins pretensos.
Na hipótese, a decisão agravada assinalou ser ônus do credor a indicação bens de titularidade do devedor para satisfação do crédito, sendo incabível o pedido de intimação da parte executada para apresentar documentos relativos à aquisição do veículo.
Na hipótese, o agravante não demonstrou elementos concretos, hábeis a comprovar a ocorrência de risco de grave dano iminente, suficiente para atribuir o efeito suspensivo ao recurso.
A decisão agravada não importou qualquer prejuízo ao exequente, o qual pode dar continuidade nas diligências para buscar a satisfação do seu crédito, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação da questão e submissão ao colegiado.
Além do mais, nesse juízo de cognição sumária, vislumbro possível violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com indevida supressão de instância, na medida em que o agravante suscita tese sequer aventada na origem, em relação à necessidade de inversão do ônus da prova em fase de Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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