TJDFT - 0728343-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
04/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ERONITA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728343-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ERONITA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.170/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito do reconhecimento, pelo STF, de existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.170, apontado pelo Agravante, não houve determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. 2.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3.
Antes da análise do RE 870.947, o STF havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 4.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 5.
No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado. 6.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, o insurgente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso I e II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507, 508, e 927, inciso III, todos do CPC, asseverando flagrante ofensa à coisa julgada, ao argumento de que deve ser restabelecida a correção monetária pela TR, porquanto expressa no título executivo judicial.
Discorre sobre os temas 733 e 810, ambos do STF, e 905 do STJ.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a existência de repercussão geral da matéria, indica malferimento aos artigos 1º, caput, 5º, caput, e inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, todos da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial acerca da manutenção da TR por força e nos termos expressos da coisa julgada.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos, em razão da isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante à suposta violação aos artigos 502, 503, 507, 508, e 927, inciso III, todos do CPC, bem como no que tange ao mencionado dissenso pretoriano, assim como não merece ser admitido o recurso extraordinário no que concerne ao suposto malferimento aos artigos 1º, caput, 5º, caput, e inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, todos da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, neste aspecto, ao recurso especial, bem como ao apelo extraordinário.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Negado seguimento ao recurso
-
09/05/2024 14:03
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728343-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ERONITA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ERONITA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ERONITA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.170/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Quando devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 15:35
Juntada de pauta de julgamento
-
11/01/2024 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/12/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/11/2023 12:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ERONITA RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/10/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/07/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/07/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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