TJDFT - 0727442-16.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 19:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/08/2024 16:20
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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06/08/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 13:14
Juntada de gravação de audiência
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05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727442-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO SOUSA FERREIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta Tribunal do Júri de Ceilândia, diante da diligência frustrada de localização da vítima (Id 204615856), faço vista às partes.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:54
Expedição de Carta.
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24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 14:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
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20/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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01/03/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 06/08/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Por ora, fica pendente a requisição do acusado no sistema Siapen, uma vez que a agenda não se encontra disponível.
Encaminho os autos para a requisição das testemunhas policiais militares e a intimação da vítima e da testemunha com endereço atualizado nos autos (ID 185635189).
Junte-se a FAP do réu.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do Sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727442-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO SOUSA FERREIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que o réu é acusado de tentativa de homicídio por ter desferido golpe de faca contra a vítima, por motivo torpe, em via pública, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, com a decisão de pronúncia, com mais razão se demonstra a existência de materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão do acusado com vistas a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO, em juízo de revisão obrigatória, a PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO SOUSA FERREIRA.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Em consulta ao sistema PPDF Web, verifico que o réu está recolhido no sistema carcerário do DF.
Intimem-se.
Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 186932711. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:02
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727442-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ANTONIO SOUSA FERREIRA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 184772335), foram intimadas as partes a se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas: E.
S.
D.
J. (vítima), ARTHUR LOPES PEREIRA, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.; bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, incluindo sua folha de passagens junto à VIJ/DF, (ii) seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Ceará para que encaminhe as folhas de antecedentes penais naquele Estado e de passagens junto às Varas de Infância e da Juventude, (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário e (iv) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos junto ao CEGOC vinculados aos auto.
Por sua vez, a Defesa Técnica arrolou as testemunhas: E.
S.
D.
J. (vítima) e E.
S.
D.
J., também com cláusula de imprescindibilidade. É o relato do necessário.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. À secretaria para que junte aos autos o extrato do sistema SIGOC para que as partes tenham acesso à lista dos objetos apreendidos.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Em relação à FAP, a Secretaria deverá proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Ceará, conforme requereu o Parquet.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos.
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727442-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO SOUSA FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para manifestação nos termos e no prazo do art. 422 do CPP.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
05/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
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12/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:16
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:43
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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20/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/09/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/09/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
04/09/2023 22:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 16:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2023 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 15:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2023 15:13
Juntada de laudo
-
02/09/2023 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/09/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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