TJDFT - 0702052-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:30
Cancelada a Distribuição
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29/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SABOIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702052-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABOIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, verifico que a situação fática não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária, pois a parte autora tem receita superior às despesas (id. 192227410 - pág. 8) No caso, afastada a presunção de pobreza, pois a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 15:01:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a SABOIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (AUTOR).
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08/04/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702052-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABOIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, como, por exemplo, planilhas contábeis.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 17:59:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidos. -
28/02/2024 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:35
Declarada incompetência
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20/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702052-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABOIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição e não há obrigação a ser satisfeita aqui, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Destaco que os endereços dos autores situam-se em Águas Claras e não em Taguatinga.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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