TJDFT - 0734963-18.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734963-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE JOSE ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Alcione José Araujo da Rocha em face do Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado.
Afirma desconhecer o contrato e os valores nele creditados.
Requer a anulação do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora para sanar o vício de representação processual e impugnando a gratuidade de justiça.
Alegou as prejudiciais de prescrição e decadência do direito do autor.
No mérito, alega a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de abusividade contratual e a impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Apresenta o link da gravação da contratação do autor.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial.
Em decisão interlocutória, o juízo dispensou a realização de audiência de conciliação.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu informou que não possuía interesse na produção de novas provas documentais, reiterando os documentos já juntados aos autos.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e a exibição de documentos por parte do réu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de vício de representação processual, porquanto a procuração juntada aos autos outorga poderes específicos aos advogados para representarem a parte autora em juízo.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça.
A parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, auferindo renda mensal de R$ 2.831,73, valor insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos concretos constantes dos autos.
Passo à análise das prejudiciais de mérito arguidas pelo réu.
O réu alega a ocorrência de prescrição.
Aduz que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento de cada parcela.
Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, excluindo-se da discussão as parcelas vencidas há mais de 5 anos.
A parte autora, por sua vez, alega que a pretensão é imprescritível, porquanto se funda em nulidade contratual.
Assiste razão à parte ré quanto à incidência da prescrição.
Ainda que se trate de relação de consumo, a pretensão de repetição do indébito está sujeita a prazo prescricional, seja o trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), seja o quinquenal (art. 27 do CDC).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2023, e que o contrato foi celebrado em 23 de maio de 2018, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25 de agosto de 2018, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No que tange à decadência, o réu alega que a parte autora busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, cujo prazo decadencial é de 4 anos, a contar da celebração do contrato.
A parte autora, por sua vez, defende a imprescritibilidade da ação, porquanto fundada em nulidade.
Razão assiste à parte ré.
Ainda que a parte autora alegue a nulidade do contrato, a causa de pedir remota é o vício de consentimento, consubstanciado na alegação de que foi induzida a contratar um produto diverso do que pretendia.
Assim, aplica-se o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Considerando que o contrato foi celebrado em 23 de maio de 2018, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 25 de agosto de 2023, reconheço a decadência do direito de anular o negócio jurídico, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito do pedido remanescente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação do CDC não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, cabível apenas quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, embora a parte autora seja hipossuficiente, suas alegações não se mostram verossímeis.
O réu juntou aos autos documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado, tais como o termo de adesão e o termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Os referidos documentos são claros ao indicar que o produto contratado é o "BMG Card", e não empréstimo consignado.
Ademais, a gravação telefônica, cujo link encontra-se na contestação, demonstra que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado, confirmando seus dados pessoais e manifestando o desejo de que o valor do saque fosse depositado em sua conta.
Ainda que a parte autora alegue que não recebeu o cartão de crédito ou as faturas em sua residência, tal fato não é suficiente para macular a validade do contrato.
O réu comprovou que disponibilizou as informações sobre o contrato de forma clara e adequada, cumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A parte autora não comprovou que foi induzida a erro ou que não tinha conhecimento das características do produto contratado.
A alegação de hipervulnerabilidade da parte autora, em razão de sua idade avançada, também não merece acolhimento.
A idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade para os atos da vida civil.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte autora não possuía capacidade para compreender os termos do contrato.
A contratação do cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva.
Trata-se de modalidade de crédito lícita e regulamentada, que pode ser vantajosa para o consumidor, desde que utilizada de forma consciente e responsável.
Não restando comprovada a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Ademais, a repetição do indébito em dobro, como pretende o autor, pressupõe a comprovação da má-fé do credor, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25 de agosto de 2018, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Acolho, ainda, a prejudicial de decadência para reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No que toca ao pedido de dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulados por Alcione José Araujo da Rocha em face do Banco BMG S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734963-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE JOSE ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
09/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:09
Deferido o pedido de ALCIONE JOSE ARAUJO DA ROCHA - CPF: *10.***.*30-68 (AUTOR).
-
24/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734963-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE JOSE ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Por outro lado, a parte autora deverá emendar a petição inicial para quantificar, nos pedidos, o valor que pretende receber a título de devolução das parcelas pagas (itens "d" e "e" pp. 15 e 16), alterando-se, por consequência, o valor atribuído à causa, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 1 de dezembro de 2023 14:48:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE JOSE ARAUJO DA ROCHA - CPF: *10.***.*30-68 (AUTOR).
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26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE ARAUJO DA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:27
Declarada incompetência
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22/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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