TJDFT - 0711648-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:33
Cancelada a Distribuição
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711648-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão deste Juízo que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora, em sua petição de id. 214941232, alega que a medida correta, diante da ausência de pagamento das custas iniciais, seria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e não o indeferimento da petição inicial.
Argumenta, ainda, que, não tendo havido a citação da parte ré e sequer a formação da relação processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, recebo a petição de id. 214941232 como pedido de reconsideração.
Quanto ao pedido, assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nada obstante, a parte autora quedou-se inerte, o que culminou na prolação de sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC.
Entretanto, a melhor interpretação do Código de Processo Civil, em casos como o presente, aponta para a necessidade de cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme expressamente previsto no art. 290 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 CPC/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, CPC/2015.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando não atendida a intimação para o recolhimento das custas iniciais. 2.
Indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das despesas inaugurais. 3.
Recurso provido." (Acórdão 1322174, 07071961020208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DIALETICIDADE.
AFASTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO.
NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO PELA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA AUTORA AFASTADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando se verifica que o apelante atacou os fundamentos da sentença recorrida. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é cabível quando presentes declaração de hipossuficiência de recursos e comprovante de rendimentos o qual não atesta elevada capacidade financeira da parte requerente. 2.1.
Benefício deferido para fins de processamento do recurso. 3.
Na origem, verificou-se a inércia da autora/apelante em atender a determinação judicial para apresentação de documentos que atestassem sua condição de hipossuficiência econômica ou para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
A não realização do pagamento das custas de ingresso gera o cancelamento da distribuição do feito, conforme estabelece o art. 290 do CPC. 4.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e, uma vez deixando a parte autora de promover tal recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 5.
Frente à determinação de cancelamento da distribuição por falta do pagamento das custas iniciais, afasta-se a condenação ao pagamento das custas processuais atribuída a autora em sentença. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1252081, 07000631420208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
FASE RECURSAL.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MÉRITO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO FEITO.
ART. 485, IV, CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os argumentos trazidos no bojo das contrarrazões quanto a ilegitimidade de parte e prescrição da pretensão autoral não foram arguidos em primeira instância, tampouco analisados na sentença, não podendo ser julgados no presente apelo por configurar inovação recursal e se mostrarem totalmente dissociadas da sentença 2.
Conforme entendimento no art. 435 do CPC só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado. 2.1.
Não se tratando de documento novo, incabível a juntada de documentação em sede recursal, motivo pelo qual é incabível a sua apreciação. 3.
A ausência de demonstração de pagamento das custas processuais enseja no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
O recolhimento das custas de ingresso constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 4.1.
In casu, o não pagamento das custas iniciais no prazo legal implica no cancelamento da distribuição e extinção da lide por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do processo, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares arguidas em contrarrazões não conhecidas.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1275802, 07007854820208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que, no presente caso, não houve a citação da parte ré e, portanto, não se formou a relação processual, a extinção do feito deve ocorrer sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Contudo, a via adequada para tal extinção, diante da ausência de pagamento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do mesmo diploma legal.
Ademais, em consonância com o entendimento de que, não tendo sido processada a ação por falta de providência essencial ao seu ingresso e não tendo sido formada a relação processual, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais na sentença. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração interposto pela parte autora e, em consequência, RECONSIDERO a sentença de ID 212104872.
Em substituição, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Declaro, por conseguinte, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de formação da relação processual.
Ressalto que, para ajuizamento do mesmo processo, deverão ser recolhidas as custas deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:02
Deferido o pedido de ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO - CPF: *26.***.*78-34 (AUTOR).
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711648-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após indeferida a gratuidade de justiça, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 200046906.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 205043554, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 09:28:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:40
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711648-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 181831654 e ID: 190456030, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 188849758 e ID: 193967870, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 193967892, consta que, no ano de 2023, a autora auferiu renda anual de R$ 88.318,70 (remuneração anual de R$ 82.728,21, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 5.590,49), equivalente à média mensal aproximada de R$ 7.359,89.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 12:24:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:12
Gratuidade da justiça não concedida a ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO - CPF: *26.***.*78-34 (AUTOR).
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711648-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:12:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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