TJDFT - 0701795-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BERNARDINA CARDOSO CORREIA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701795-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINA CARDOSO CORREIA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:38:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 23:19
Recebidos os autos
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11/03/2023 23:19
Outras decisões
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11/03/2023 23:19
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDINA CARDOSO CORREIA - CPF: *66.***.*07-20 (AUTOR).
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07/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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