TJDFT - 0731904-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NATALIA NARA XAVIER CANDIDO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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10/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALIA NARA XAVIER CANDIDO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731904-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: NATALIA NARA XAVIER CANDIDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: HUMBERTO LUCAS XAVIER CANDIDO INVENTARIADO(A): HUMBERTO CESAR CANDIDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por HUMBERTO CESAR CANDIDO DE SOUZA.
A teor do que dos autos consta, a inventariante foi intimada em seu endereço informado nos autos, contudo, as respostas dos AR’s retornou com a informação “mudou-se”.
De acordo com o que consta do art. 274 do CPC, a intimação considera-se válida quando enviada para o endereço e referida mudança não tiver sido comunicada ao Juízo: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSENTE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para extinção do processo por abandono, a lei processual exige, no art. 485, inciso III, e §§ 1º e 6º, a inércia do autor, por mais de trinta dias, em promover o andamento do feito, após regular intimação pessoal e o requerimento do réu, se oferecida contestação. 2.
Foi enviada carta com aviso de recebimento para o endereço informado pelo autor, que, todavia, foi devolvido com a informação de “mudou-se”. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil-CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 4.
Ausente comunicação ao juízo de alteração do endereço do exequente, presume-se válida a intimação realizada. 5.
Diante da ausência de embargos monitórios, não é razoável aguardar a manifestação do devedor para extinguir o processo na hipótese em que o exequente (principal interessado) abandonou a causa. 6.
A instituição financeira foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, porém permaneceu inerte por mais de 30 dias, razão pela qual está correta a sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485, III, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1780155, 0703624-28.2020.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJe: 19/11/2023.)”(grifo) O prazo transcorreu sem manifestação.
Está claro nos autos que a inventariante, literalmente, abandonou o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado, caracterizando-se o abandono.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e do patrono constituído, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença da demandante, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente àquela que supre a falta identificada pelo juízo.
III.
Considera-se válida e regular a intimação pessoal do demandante enviada e recebida no endereço constante dos autos.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.939624, 20100111110058APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 260/283).
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, incisos II e III, do NCPC c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, sem resolução de mérito.
Custas como de lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
13/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:24
Outras decisões
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29/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de NATALIA NARA XAVIER CANDIDO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731904-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: NATALIA NARA XAVIER CANDIDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: HUMBERTO LUCAS XAVIER CANDIDO INVENTARIADO(A): HUMBERTO CESAR CANDIDO DE SOUZA DECISÃO Consoante certidão Id. 182947582, a inventariante deixou de complementar as Primeiras Declarações Id. 170115662, no prazo concedido.
Outrossim, verifico a necessidade de se instruir o feito com os seguintes documentos, que deverão ser apresentados pela inventariante no prazo de 15 dias: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; c) certidões de ônus do imóvel arrolado, atualizadas; d) guia e comprovante de pagamento das custas; e) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os bens que eventualmente forem arrolados; Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:30
Outras decisões
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NATALIA NARA XAVIER CANDIDO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:45
Expedição de Termo.
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06/10/2023 10:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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