TJDFT - 0038559-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA SABINO LINHARES SALES em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038559-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA SABINO LINHARES SALES, BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME, JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 19:37:36 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SABINO LINHARES SALES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:16
Outras decisões
-
05/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038559-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA SABINO LINHARES SALES, BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME, JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR Sentença BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA PAULA SABINO LINHARES SALES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29705142, pág. 3 a 15 e ID 29705144, págs. 1 a 6).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29705231, até o dia 10/07/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185440168).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/07/2018, ID 29705231. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ( ID 29705142, pág. 3 a 15 e ID 29705144, págs. 1 a 6), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:21
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 00:56
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 11:41
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:29
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:23
Processo Desarquivado
-
15/01/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2019 07:24
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:24
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SABINO LINHARES SALES em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:42
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:47
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/10/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SABINO LINHARES SALES em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SABINO LINHARES SALES em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de BIL GAMES E ELETRONICOS LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de JADERSON FRANCISCO FERREIRA ALENCAR em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 05:28
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:18
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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