TJDFT - 0732136-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 05:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 16:13
Processo Desarquivado
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11/02/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:20
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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28/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNELO ANTONIO QUINTELA, LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 207644180).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 207644180 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. À Secretaria para, se o caso, anexar cópia da minuta de acorda, desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado ao processo n. 0732668-13.2020.8.07.0001.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THATIANA MARIA CUNHA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGNELO ANTONIO QUINTELA RECONVINTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO, THAIS LOBATO DOS SANTOS, CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE REU: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA RECONVINDO: AGNELO ANTONIO QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida no ID 163747255: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na lide principal para CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10/10/2020 até 10/04/2021, no montante de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, a partir de cada vencimento, além de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, conforme cláusula Décima Primeira do Contrato.
Ante a sucumbência recíproca não equivalente e em maior monta do autor, condeno-o ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), cabendo ao réu arcar com o percentual remanescente (30%).
Na RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos réus reconvintes, motivo pelo qual condeno-os ao pagamento das custas correspondentes e honorários do advogado do reconvindo, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 19.714,04).
Interposta apelação pelos requeridos, foi parcialmente conhecida e não provida (ID 177377670): Ante o exposto, REJEITO a preliminar, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes na lide principal em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Pedido de cumprimento de sentença do autor/exequente AGNELO ANTONIO QUINTELA e de sua advogada LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO no ID 179393701.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 181280907.
Pedido de cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais da advogada da parte requerida, CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE, no ID 181280923.
Custas recolhidas no ID 18128092.
Petição dos exequentes Agnelo e Lucia, retificando os valores executados no ID 185202505.
Custas recolhidas no ID 185202511.
Decisão iniciando a fase de cumprimento e incluindo todos os advogados no polo ativo e determinando o pagamento do débito em 15 dias (ID 185253717).
Tentativas infrutíferas de acordo, tendo as partes informado da tramitação do processo nº 0732668-13.2020.8.07.0001, na 4ª Vara Cível de Brasília, em que houve a penhora de parte dos proventos de ANTONIO CARLOS VIEIRA, cuja decisão foi agravada (ID 190398580).
Decisão no ID 192416834 chamando o feito à ordem e determinando a intimação da "parte autora para excluir o pedido de cumprimento referente aos honorários sucumbenciais".
Petição do exequente nos moldes solicitados (ID 195439847) e salientando que a cobrança dos honorários da advogada da parte requerida também deve ser excluída (ID 195438023).
DECIDO.
Compulsando os autos, o primeiro pedido de cumprimento data de 24/11/2023, ou seja, há cerca de sete meses, e até o presente momento não houve nenhum ato constritivo, tampouco as partes chegaram a um acordo.
Ademais, cumular pedido de cumprimento tanto da parte autora (Agnelo e Lucia) quanto da advogada da parte requerida (Carla Gabriela) acarreta um total e completo tumulto no processo, que acaba retardando a sua resolução.
Em que pese a decisão anterior ter chamado o feito à ordem, silenciou quanto ao cumprimento dos honorários sucumbenciais da advogada da parte requerida, CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE.
Além disso, a cumulação do valor principal com os honorários sucumbenciais da respectiva advogada (Agnelo e Lucia) não traz nenhum óbice ao andamento regular do processo. À vista disso, mister novo chamamento à ordem.
CHAMO O FEITO À ORDEM PELA DERRADEIRA VEZ PARA: 1.
Excluir o pedido de cumprimento referente aos honorários sucumbenciais da advogada CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE, devendo ser ajuizado autos próprios. 2.
Determinar ao exequente AGNELO ANTONIO QUINTELA a juntada de nova petição inicial, pela derradeira vez, com inclusão dos honorários sucumbenciais de sua advogada LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO, também exequente, além de planilha atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3. À Secretaria para retificar o cadastramento, devendo constar no polo ativo, como exequentes, AGNELO ANTONIO QUINTELA e LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO e, no polo passivo, como executados, ANTONIO CARLOS VIEIRA e THATIANA MARIA CUNHA LIMA, excluindo os demais. 4.
Em seguida, após juntada da nova petição inicial e da planilha atualizada, à Secretaria para retificar o valor da causa e intimar os executados ANTONIO CARLOS VIEIRA e THATIANA MARIA CUNHA LIMA para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Não havendo pagamento, caberá ao credor a apresentação de planilha atualizada com o acréscimo da multa e dos honorários para a fase de cumprimento; vindo a nova planilha (ou não), prossiga-se nos seguintes atos expropriatórios: 4.1.
Defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 4.2.
Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4.3.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado, por meio do seu advogado constituído, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGNELO ANTONIO QUINTELA RECONVINTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO, THAIS LOBATO DOS SANTOS, CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE REU: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA RECONVINDO: AGNELO ANTONIO QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida no ID 163747255: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na lide principal para CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10/10/2020 até 10/04/2021, no montante de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, a partir de cada vencimento, além de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, conforme cláusula Décima Primeira do Contrato.
Ante a sucumbência recíproca não equivalente e em maior monta do autor, condeno-o ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), cabendo ao réu arcar com o percentual remanescente (30%).
Na RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos réus reconvintes, motivo pelo qual condeno-os ao pagamento das custas correspondentes e honorários do advogado do reconvindo, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 19.714,04).
Interposta apelação pelos requeridos, foi parcialmente conhecida e não provida (ID 177377670): Ante o exposto, REJEITO a preliminar, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes na lide principal em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Pedido de cumprimento de sentença do autor/exequente AGNELO ANTONIO QUINTELA e de sua advogada LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO no ID 179393701.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 181280907.
Pedido de cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais da advogada da parte requerida, CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE, no ID 181280923.
Custas recolhidas no ID 18128092.
Petição dos exequentes Agnelo e Lucia, retificando os valores executados no ID 185202505.
Custas recolhidas no ID 185202511.
Decisão iniciando a fase de cumprimento e incluindo todos os advogados no polo ativo e determinando o pagamento do débito em 15 dias (ID 185253717).
Tentativas infrutíferas de acordo, tendo as partes informado da tramitação do processo nº 0732668-13.2020.8.07.0001, na 4ª Vara Cível de Brasília, em que houve a penhora de parte dos proventos de ANTONIO CARLOS VIEIRA, cuja decisão foi agravada (ID 190398580).
Decisão no ID 192416834 chamando o feito à ordem e determinando a intimação da "parte autora para excluir o pedido de cumprimento referente aos honorários sucumbenciais".
Petição do exequente nos moldes solicitados (ID 195439847) e salientando que a cobrança dos honorários da advogada da parte requerida também deve ser excluída (ID 195438023).
DECIDO.
Compulsando os autos, o primeiro pedido de cumprimento data de 24/11/2023, ou seja, há cerca de sete meses, e até o presente momento não houve nenhum ato constritivo, tampouco as partes chegaram a um acordo.
Ademais, cumular pedido de cumprimento tanto da parte autora (Agnelo e Lucia) quanto da advogada da parte requerida (Carla Gabriela) acarreta um total e completo tumulto no processo, que acaba retardando a sua resolução.
Em que pese a decisão anterior ter chamado o feito à ordem, silenciou quanto ao cumprimento dos honorários sucumbenciais da advogada da parte requerida, CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE.
Além disso, a cumulação do valor principal com os honorários sucumbenciais da respectiva advogada (Agnelo e Lucia) não traz nenhum óbice ao andamento regular do processo. À vista disso, mister novo chamamento à ordem.
CHAMO O FEITO À ORDEM PELA DERRADEIRA VEZ PARA: 1.
Excluir o pedido de cumprimento referente aos honorários sucumbenciais da advogada CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE, devendo ser ajuizado autos próprios. 2.
Determinar ao exequente AGNELO ANTONIO QUINTELA a juntada de nova petição inicial, pela derradeira vez, com inclusão dos honorários sucumbenciais de sua advogada LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO, também exequente, além de planilha atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3. À Secretaria para retificar o cadastramento, devendo constar no polo ativo, como exequentes, AGNELO ANTONIO QUINTELA e LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO e, no polo passivo, como executados, ANTONIO CARLOS VIEIRA e THATIANA MARIA CUNHA LIMA, excluindo os demais. 4.
Em seguida, após juntada da nova petição inicial e da planilha atualizada, à Secretaria para retificar o valor da causa e intimar os executados ANTONIO CARLOS VIEIRA e THATIANA MARIA CUNHA LIMA para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Não havendo pagamento, caberá ao credor a apresentação de planilha atualizada com o acréscimo da multa e dos honorários para a fase de cumprimento; vindo a nova planilha (ou não), prossiga-se nos seguintes atos expropriatórios: 4.1.
Defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 4.2.
Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4.3.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado, por meio do seu advogado constituído, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de THAIS LOBATO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AGNELO ANTONIO QUINTELA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THATIANA MARIA CUNHA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AGNELO ANTONIO QUINTELA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO ANTONIO QUINTELA RECONVINTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA REU: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA RECONVINDO: AGNELO ANTONIO QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a advogada dos Réus também ingressou com o cumprimento de sentença- ID nº 181280923.
Retifique-se a autuação para incluir todos os advogados no polo ativo.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se as partes executadas, polos ativo e passivo, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:33
Deferido o pedido de AGNELO ANTONIO QUINTELA - CPF: *69.***.*41-15 (AUTOR).
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31/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AGNELO ANTONIO QUINTELA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de AGNELO ANTONIO QUINTELA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de THATIANA MARIA CUNHA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de THATIANA MARIA CUNHA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:11
Outras decisões
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28/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 07:47
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2022 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:16
Indeferido o pedido de AGNELO ANTONIO QUINTELA - CPF: *69.***.*41-15 (AUTOR)
-
23/09/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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