TJDFT - 0732136-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO ANTONIO QUINTELA RECONVINTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA REU: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA RECONVINDO: AGNELO ANTONIO QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a advogada dos Réus também ingressou com o cumprimento de sentença- ID nº 181280923.
Retifique-se a autuação para incluir todos os advogados no polo ativo.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se as partes executadas, polos ativo e passivo, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/11/2023 09:26
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de THATIANA MARIA CUNHA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:52
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS VIEIRA - CPF: *71.***.*43-15 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/08/2023 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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