TJDFT - 0038331-57.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038331-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: ORION CONSTRUTORA EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13.08.2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13.08.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:06
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038331-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: ORION CONSTRUTORA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (16-08-2020), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:24:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 13:43
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 08:36
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 01/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 22:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2021 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
30/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 06:15
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 05:12
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:44
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 20:50
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:48
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:21
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 17:08
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 03:51
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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