TJDFT - 0706905-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706905-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAM MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:09:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:18
Expedição de Autorização.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706905-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAM MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em que se pretende o cancelamento do precatório e a expedição de RPV dentro do limite de 20 salários-mínimos, em conformidade com a alternação legislativa promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV (ID22256612).
Acerca da impugnação apresentada, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/07/2023 (id.165705102).
Assim sendo, a Lei 6.618 de 19/06/2020, deve disciplinar a situação posta em Juízo no que se refere ao teto para a expedição de RPV, pois vigorava no ordenamento jurídico no momento da constituição do título executivo judicial.
No tocante a manifestação do executado, contrária à aplicação da Lei 6.618 de 19/06/2020 neste caso concreto, importa mencionar que a presunção de constitucionalidade das leis é premissa base de nosso sistema normativo, com amparo no art. 2º da LINDB - Decreto-Lei 4.657/42.
Embora tal princípio possa vir a ser relativizado por decisão judicial, esta relativização não ocorre unicamente por haverem sido opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento no RE 1.491.414/DF.
Ademais, a constitucionalidade da Lei 6.618/20 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo deste mesmo RE 1.491.414/DF, reformando assim a anterior decisão proferida pelo TJDFT na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
O resultado do julgamento daquele controle de constitucionalidade confirma que a Lei 6.618/20 se mantém em vigor desde sua publicação e deve incidir no caso concreto de modo que no âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor foi elevado em 18 de julho de 2005 ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante do exposto, determino o cancelamento do precatório expedido nestes autos, devendo a Secretaria providenciar a imediata comunicação à Coorpre.
Após, remetam-se os autos a contadoria para atualização do débito e com o retorno dos autos intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
Tudo feito, expeça-se a RPV limitada a 20 (vinte) salários mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20 e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se a ocorrência do depósito judicial para a quitação do débito, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores e retornem conclusos os autos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:10:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRIAM MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706905-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAM MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de cancelamento da requisição de precatório expedido neste processo, retornem os autos à Secretaria do Juízo, para que certifique a respeito de eventual ocorrência de pagamento ou notícia de cessão do crédito do precatório, conforme orientado pela COORPRE no Processo SEI 0021005/2024 e Ofício Circular 220/2024/GC.
Com as informações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de cancelamento do precatório e sua substituição por Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:07:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:25
Outras decisões
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706905-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAM MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para oportunizar a r. parte que forneça seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024 12:36:04.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MIRIAM MAIA em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/04/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701071-26.2020.8.07.0001
Construtora Bernardino dos Santos e Silv...
Sanecon - Saneamento e Construcao Civil ...
Advogado: Hugo Oliveira Horta Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 15:24
Processo nº 0737775-38.2020.8.07.0001
Sociedade Educacional Peninsula Norte S/...
Vanderlei Barbosa de Freitas
Advogado: Fernando de Carvalho e Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 17:24
Processo nº 0712517-03.2023.8.07.0007
Elaine de Souza
Nsg Consultoria e Cobranca LTDA
Advogado: Gledison Belo D Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 13:48
Processo nº 0722636-75.2022.8.07.0001
Condominio do Residencial Innovatore
Luana Moreira dos Santos
Advogado: Daniel Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 16:32
Processo nº 0706905-57.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Miriam Maia
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 09:16