TJDFT - 0702810-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O juiz deve indeferir a gratuidade da justiça quando verificar nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, ou seja, quando restar evidenciada a possibilidade da parte de arcar com os custos econômicos do processo sem prejuízo de seu sustento. 2.
O conjunto probatório afasta a alegada hipossuficiência financeira, especialmente em razão da formação de nível superior e do local de residência da parte, em área nobre do Distrito Federal, bem como porque o objeto do processo trata de imóvel de alto padrão e expressivo valor econômico. 3.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova adequada e pertinente do dolo de causar dano processual à parte adversa 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
14/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702810-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE MARIA FERNANDES AGRAVADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE MARIA FERNANDES contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação anulatória de arrematação ajuizada em desfavor de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR e outros.
A parte agravante alega, em síntese, que não possui emprego e não aufere renda neste momento, razão por que conta com o auxílio financeiro de amigos e familiares.
Dessa forma, sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Aduz que a contratação de advogado particular não é motivo para indeferimento do pedido.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça.
Neste caso, o agravante fica dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre o pedido, preliminarmente ao julgamento do recurso (artigo 101, caput e § 1º, do CPC), o que se faz neste momento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
O juiz deve indeferir o pedido quando verificar nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, ou seja, quando restar evidenciada a possibilidade da parte de arcar com os custos econômicos do processo sem prejuízo de seu sustento (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos não afastam as conclusões da decisão agravada, especialmente quanto aos fundamentos de que a agravante tem formação de nível superior e reside em área nobre de Brasília (Asa Sul).
Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de arcar com as despesas processuais neste momento, devendo-se aguardar a oitiva da parte contrária e o julgamento de mérito do recurso.
Portanto, a parte agravante não logrou demonstrar os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e fixo o prazo de 5 dias para que a agravante apresente o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/01/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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