TJDFT - 0727513-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727513-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa até 12/02/2026, na forma da decisão de ID 225682758.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 11:53
Deferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *59.***.*94-15 (EXECUTADO).
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05/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727513-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA Decisão 1) A Caixa Econômica Federal informou que o saldo devedor do veículo de placa PAD5926 é de R$ 234.363,24 (ID 191631775, pág. 3), motivo pelo qual o credor desistiu da penhora.
Assim, à Secretaria para levantar a restrição de transferência do automóvel, mediante o sistema RENAJUD (ID 185073790).
Por fim, retifique-se a autuação para excluir a CEF do campo de interessados do PJe; 2) Após, no que tange ao imóvel, haja vista que o executado foi citado por aplicativo de mensagem (ID 169423248), o seu endereço é desconhecido nos autos.
Assim, expeça-se mandado de avaliação e intimação do devedor a respeito da penhora e avaliação. 3) Registro, por fim, quanto ao veículo de placa JKJ3406, que os seus atos expropriatórios estão suspensos em virtude da tutela provisória de urgência deferida nos Embargos de Terceiro n.º 0709743-81.2024.8.07.0001, razão pela qual, por ora, deixo de apreciar o pedido do credor de que seja expedido novo mandado de penhora e remoção do bem.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:55
Outras decisões
-
07/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:55
Expedição de Termo.
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727513-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA Decisão com força de ofício/mandado I.
Da penhora do veículo de placa a PAD 5926 Requisitem-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo de a PAD 5926, Chassi 8AJYY59G4F6529934.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Ad cautelam, foi inserida restrição de transferência mediante o sistema Renajud.
II.
Da penhora do veículo de placa JKJ 3406 Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, placa JKJ 3406, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado.
Após, expeça(m)-se mandado(s) de intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o(a)(s) exequente(s) deverá(rão) acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o(a)(s) executado(a)(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
III.
Da penhora do imóvel O exequente requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada matrícula nº 3741, registrado perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 182286924.
O pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:23
Outras decisões
-
03/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:37
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:37
Outras decisões
-
04/08/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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