TJDFT - 0033862-65.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS Decisão Vistos, etc.
Rejeito os embargos de declaração opostos ao ID 238415885, haja vista inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, sendo oportuno ressaltar que referido recurso não se presta ao reexame da causa e não é cabível quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante, o que se denota claramente dos aclaratórios opostos.
O processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 225146239, a contar de 13/09/2023. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:44
Outras decisões
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14/08/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 15:43
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a saber: arquivo provisório desde 13/09/2023 - ID 178638413.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 225146239, pois "a Credora requereu a expedição de mandado de intimação com o intuito de viabilizar a autocomposição entre as partes, mediante a advertência de que a inércia pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Porém, a r.
Decisão Embargada indeferiu a expedição do mandado por entender que tal medida (no caso, entende-se que seria a efetiva imposição da multa) apenas seria cabível em casos específicos".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
E, no caso, a expedição de mandado para indicação de bens sob o risco de aplicação de multa abre precedente à futura punição, o que configura uma medida coercitiva desproporcional ao caso já que, se quer foi demostrada a ocultação de bens ou fraudes pelo executado, a saber: Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
E a expedição de mandado para o executado manifestar interesse em um acordo, sem a demonstração de negativa ou impossibilidade de ser feita pelo credor, só visa transferir as reponsabilidades e ônus do exequente ao Cartório Judicial Único, até porque é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e submeterem o termo de acordo ao crivo do Judiciária, que, agora, estaria apto a entregar a tutela devida.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Volvam os autos ao arquivo intermediário, consoante decidido nos autos (ID 178638413), pois transcorreu o prazo de suspensão do feito em 13/09/2023.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 14:40
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/11/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOSEG, conforme item I da Decisão de ID 213908308.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 às 10:15:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:40
Outras decisões
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15/03/2024 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS Decisão A exequente requer: a concessão de gratuidade de justiça; o acionamento do INFOSEG em busca de resultados a partir do CPF do executado; e a a inclusão do empresário individual JOAO PAULO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*43-07, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 186577340).
I.
Da gratuidade de Justiça À vista dos documentos trazidos aos autos com a petição de ID 186577340, em destaque, decisão desse Juízo, concedendo o benefício em outra execução (ID 186579800, p. 4), defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II.
Da consulta ao INFOSEG O exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema Sinesp/Infoseg.
O Sinesp/Infoseg integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Todavia não se destina a averiguar a existência de bens, objetivo do curso processual da ação de execução, o qual pode ser aferido por consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, as quais estão anexas ao ID 185414572, razão por que fica indeferido esse pedido.
III.
Da inscrição ao SERASAJUD Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
IV - Do arquivamento provisório Encaminhem-se os autos para o arquivo intermediário, consoante decidido nos autos (ID 178638413).
Publique-se. -
23/02/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033862-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS Decisão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.C.LEMES COMERCIAL DE ALIMENTOS - ME Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, pesquisas mediante os sistemas eletrônicos listados no pedido do ID 184837588 (Renajud, Infojud e Sisbajud). É a síntese.
Decido. 1.
Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (29/01/2024), foi efetuada pesquisa, mas retornou sem resultado (certidão anexada), o que indica não haver veículo registrado em nome do devedor. 2. À vista do lapso temporal superior a um ano, defiro que sejam realizadas novas pesquisas no Infojud, a qual será restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Finalmente, quanto à pesquisa por meio do Sisbajud, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados para que seja promovido o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC) (ID 173060623).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
07/09/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/04/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:28
Outras decisões
-
11/02/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Edital em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Edital em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 13:42
Expedição de Edital.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:21
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:07
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/01/2020 23:05
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 06:22
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2019 05:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/12/2018 18:39
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 03:11
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/09/2018 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 13:21
Desentranhamento de documento (ID: 23008278 - Ofício)
-
24/09/2018 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 17:36
Juntada de mandado
-
27/07/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 11:21
Recebidos os autos
-
13/07/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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