TJDFT - 0038932-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 16:53
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON LEMES Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, o processo permanecerá no arquivo provisório, a contar de 09/08/2023 (art. 921, §2º do CPC) (ID 173060623).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. 3.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON LEMES em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON LEMES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON CLAYTON LEMES - CPF: *17.***.*69-04 (EXECUTADO).
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06/11/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON LEMES Decisão A parte executada (ID 204782662) requer gratuidade de justiça e impugna o bloqueio de seus ativos financeiros.
Quanto ao pedido do executado para a "intimação do Exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de celebração de um acordo", com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC.
I.
Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob risco de indeferimento.
II.
Dos valores bloqueados A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 902,00 - ID 202205681), sob a alegação de que são valores alimentares.
E por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC (ID 204782662).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que a impugnação não se sustenta nas provas apresentas, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora (ID 205725875). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 902,00 em contas correntes mantidas nos bancos PICPAY e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (ID 202205683).
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
No caso, ainda que evidenciada a movimentação em conta corrente, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 902,00, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 902,00 - ID 202205681).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo do item I e, após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 204782662).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON LEMES Decisão Informa o executado que opôs embargos à execução (0728419-77.2024.8.07.0001) "com o objetivo de revisar os valores bloqueados neste juízo.
Ressalta-se que tais valores possuem natureza salarial e caráter alimentício, o que justifica a urgência e a relevância da revisão pretendida" (ID 203657393).
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o autos foram distribuídos à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e aguardam o recebimento à inicial.
Sendo assim, é ônus do exequente peticionar naquele Juízo, para requerer a remessa dos autos a este.
Ademais, não cabe oposição de embargos à execução apenas para impugnar o bloqueio de ativos financeiros, pois tal é possível mediante mera petição, nos próprios autos deste feito executivo.
Posto isso, por se tratar de matéria de ordem pública, faculto ao executado o prazo de 05 dias para juntar, nestes autos, eventual impugnação.
E, caso não o faça, a cifra será canalizada ao exequente, para parcial pagamento do débito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:01
Outras decisões
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:10
Outras decisões
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.C.LEMES COMERCIAL DE ALIMENTOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item 3 da Decisão de ID 185014453.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 12:00:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.C.LEMES COMERCIAL DE ALIMENTOS - ME Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, pesquisas mediante os sistemas eletrônicos listados no pedido do ID 184840662 (Renajud, Infojud e Sisbajud). É a síntese.
Decido. 1.
Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (29/01/2024), foi efetuada pesquisa, mas retornou sem resultado (certidão anexada), o que indica não haver veículo registrado em nome do devedor. 2. À vista do lapso temporal superior a um ano, defiro que sejam realizadas novas pesquisas no Infojud, a qual será restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Finalmente, quanto à pesquisa por meio do Sisbajud, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados para que seja promovido o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC) (ID 173060623).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2023 11:51
Recebidos os autos
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20/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2022 14:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de A.C.LEMES COMERCIAL DE ALIMENTOS - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Edital em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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30/03/2022 16:22
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 22:55
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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28/09/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:47
Mandado devolvido dependência
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11/08/2021 21:25
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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21/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
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21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/07/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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14/07/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 23:56
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/05/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 07:41
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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28/04/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/04/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:50
Recebidos os autos
-
22/04/2020 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 09:23
Juntada de Certidão
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20/12/2019 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2019 10:41
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:29
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:23
Decorrido prazo de A.C.LEMES COMERCIAL DE ALIMENTOS - ME em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 06:34
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 22:37
Recebidos os autos
-
10/05/2019 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/04/2019 15:11
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:11
Decorrido prazo de A.C.LEMES COMERCIAL DE ALIMENTOS - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/02/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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