TJDFT - 0705240-48.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705240-48.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: WILLIAM DIAS SILVA D E C I S Ã O As partes postulam pela suspensão do feito até a quitação do montante devido a título de honorários sucumbenciais, aos quais a parte requerida foi condenada. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de acordo no ID 201510135, no que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo réu, com juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 201767339).
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Portanto, não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Contudo, quanto ao pedido de suspensão, verifico não ser a solução adequada para o caso concreto.
Considerando que a lide foi resolvida, com resolução do mérito e trânsito em julgado certificado nos autos, estando em fase de pagamento parcelado do débito, não há razões para que o processo permaneça no acervo desta serventia, de modo a sobrecarregar todo o aparelhamento estatal exigido para gerenciar os processos sob a guarda do judiciário.
Somado a isso, verifico que a o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento ajustado foi transferido diretamente para a conta bancária da parte autora, sem a necessidade de intermediação deste Juizo.
Sendo assim, entendo incabível a suspensão processual no presente caso, nos termos do art. 921 do CPC.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de suspensão requerido pelas partes. 2) Defiro a expedição de alvará eletrônico para a transferência va PIX do valor depositado em juízo, a título de ressarcimento das custas processuais em favor da parte autora (R$R$ 713,76); leve-se em consideração a chave pix e os dados bancários informados no ID 202815652. 2.1) Expeça-se a secretaria o respectivo alvará eletrônico. 3) Aplico o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:08
Outras decisões
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08/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/06/2024 14:17
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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16/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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15/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705240-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: WILLIAM DIAS SILVA D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 182702114, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que ele seja intimado dos atos processuais ulteriores.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Brazlândia, 30 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS SILVA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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