TJDFT - 0700776-78.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:29
Outras decisões
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21/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700776-78.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Cláudia Cristina de Oliveira em face de Banco J.
Safra S.
A., com o fim de obter a revisão de cláusulas de contrato de financiamento.
Pugnou-se, a propósito, pela revisão das seguintes condições pactuadas em cédula de crédito bancário, de resto, tachadas de abusivas: (a) a taxa de juros e capitalização; (b) IOF; (c) a tarifa de cadastro/abertura de crédito; (d) a tarifa de avaliação de bens e a taxa de registro de contrato; e (e) seguro prestamista.
Alega a autora, em abono à pretensão: (a) que as partes celebraram contrato de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.113,92 (mil, cento e treze reais e noventa e dois centavos); (b) que os demais encargos contratuais há pouco citados seriam abusivos.
Com apoio nessa argumentação, foi postulado o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, com a consequente condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de uma indenização a título de danos morais ajustada para o evento danoso.
A liminar pleiteada foi indeferida no ID 152450594.
Após a citação, o réu contestou o pedido, tendo se batido pelo reconhecimento da legalidade das condições econômicas pactuadas.
A autora manifestou-se, em réplica.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos.
Essa, a síntese das questões que dão contorno à lide e das ocorrências procedimentais mais relevantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
O caso comporta julgamento no seu atual estado, por já estar a matéria de fato a que se reporta a lide suficientemente aclarada pela prova documental trazida a contexto por iniciativa das partes.
Não se vislumbra, portanto, qualquer utilidade na produção de provas em audiência, o que só traria prejuízos à marcha processual, com a procrastinação indefinida da solução do litígio.
Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, têm-se por aplicáveis ao caso os dispositivos contidos no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Com isso, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A pretensão autoral está apoiada na alegação de abusividade dos juros e de alguns dos encargos estipulados contratualmente, como a taxa de juros, capitalização, IOF, tarifa de cadastro/abertura de crédito, tarifa de avaliação de bens, taxa de registro de contrato, e seguro prestamista.
Passo à análise pontual de cada uma das arguições.
Da capitalização dos juros Pleiteia a autora, num primeiro momento, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros.
A propósito, é preciso destacar que a possibilidade de adoção da providência em contratos bancários foi ampliada com a edição da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000.
Antes, a prática do anatocismo era restrita a determinadas operações de crédito bancário, que se apresentavam numerus clausus e dependiam de permissivo legal específico.
Excetuadas tais hipóteses, vigia a regra geral fundamentada no enunciado de súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proibia o estabelecimento de juros capitalizados, ainda que expressamente pactuados.
Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 602.068/RS).
Assim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é vedada às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) pactuada de forma expressa e clara – bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal; e b) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001.
Tal orientação foi firmada em sede da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS) e recentemente consolidada nos enunciados de súmulas 549 e 541 da Corte Especial, assim lavrados: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, os juros capitalizados foram devidamente contratados, como se infere da comparação entre a taxa de juros anual e mensal, o que é suficiente para evidenciar a legalidade da exigência.
Ademais, trata-se de cédula de crédito bancário.
O enunciado de súmula 93 do STJ admite expressamente a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo o tratamento extensível à cédula de crédito bancário, que não consta da mencionada súmula pela simples razão de ter sido instituída, após a edição do verbete, pela Medida Provisória 1.925-1, de 11 de novembro de 1999.
Hoje, a matéria está regulada na Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, como se vê do dispositivo transcrito a seguir: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Logo, a capitalização pactuada na cédula de crédito bancário firmada pelas partes não apresenta ilegalidade alguma.
O contrato foi celebrado já na vigência da legislação há pouco mencionada, da qual consta expressa autorização para a instituição do referido critério de remuneração do capital.
Demais disso, cumpre destacar que o contrato foi entabulado com previsão de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais.
Nesse passo, nota-se que as prestações foram pré-fixadas no momento da celebração do contrato, sendo certo que a autora, desde o início da relação obrigacional, esteve plenamente esclarecida quanto à natureza e extensão das obrigações assumidas.
Dos juros remuneratórios É preciso destacar, num primeiro momento, que os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964.
De fato, o art. 4º, IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, isentou as instituições financeiras da limitação de juros estipulada pela Lei de Usura.
De acordo com o enunciado de súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, que sintetiza a uniformização jurisprudencial sobre o tema, "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” De qualquer modo, a ausência de limitação legal não impede a verificação, à luz do caso concreto, da abusividade da taxa de juros convencionada, na medida em que os contratos bancários estão subordinados à legislação de proteção e defesa do consumidor e às demais normas de ordem pública que permeiam o ordenamento jurídico.
No entanto, a revisão contratual, a esse título, só se mostra viável à vista da demonstração de uma desproporção expressiva entre o patamar remuneratório ajustado e o padrão médio praticado no mercado financeiro para o mesmo tipo de operação (REsp 407.097/RS, 2ª Seção, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 142).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve o ensejo de proclamar a insuficiência da mera pactuação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano para a caracterização do abuso repudiado pela legislação consumerista.
A abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva demanda, como já se deixou assentado a breve texto, a comprovação de uma acentuada discrepância entre o que foi ajustado e a taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes.
Na hipótese vertente, no entanto, a autora não apresenta qualquer elemento mínimo de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido abusivos diante à taxa média de mercado.
Sequer fez juntar aos autos a prova de qualquer seria a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação.
Cuidando-se, como facilmente se vê, de fatos constitutivos do direito subjetivo invocado pela autora, não há dúvidas de que o onus probandi a ela competia.
Não tendo ela se desincumbido do mister, outro caminho não há, a ser trilhado, que a rejeição pontual da pretensão.
Ademais, há que se lembrar que a autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais e as taxas de juros aplicadas.
Assim, o fato de ter ela, mesmo ciente do custo do contrato, optado por concluir o negócio jurídico dever ser interpretado como uma manifestação de concordância da sua parte com as condições ofertadas pelo réu. É forçoso concluir, diante desse quadro, que a convenção sobre juros não atentou contra qualquer disposição normativa em vigor.
IOF A autora também alega de forma genérica a ilegalidade da cobrança a título de IOF.
O IOF foi instituído pela Lei n. 5.143/66 e tem como sujeito passivo os tomadores de crédito e segurados, cabendo à instituição financeira e a seguradora que realizam a operação promover o recolhimento dos valores incidentes em cada operação (art. 3º).
Com efeito, eventual repetição de indébito deve ser pleiteada diretamente perante a União, já que a parte requerida, no caso concreto, apenas procedeu ao recolhimento do valor.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado a jurisprudência do TJDFT .
Da tarifa de cadastro/abertura de crédito A autora questiona a validade da cobrança a título de “tarifa de cadastro/abertura de crédito”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 618 - Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Tema 619 - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Tema 620 - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A tarifa de cadastro está prevista no art. 3º, I, da Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional e tem como fato gerador a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” Sendo a cobrança de tal encargo válida no início da cadeia relacional, traduz ônus do autor a comprovação da eventual existência de contratos anteriores, porquanto se trata de fato constitutivo de seu direito.
Os autos não contêm qualquer esclarecimento quanto ao fato de terem as partes mantido entre si relações de cunho obrigacional em data anterior à celebração do contrato posto sub judice.
Assim, à míngua de provas a respeito da existência de relacionamento anterior, deve-se reputar como válida a cobrança do encargo nominado “tarifa de cadastro”.
Também não vinga a tese de abusividade do encargo, por não ter sido comprovado o seu caráter excessivo.
Para tanto, levo em consideração o fato de não se limitar o custo coberto pelo gravame à consulta aos serviços de proteção ao crédito, sendo ele extensível à obtenção de informações cadastrais, consulta à base de dados, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos poupanças e operações de crédito e arrendamento mercantil.
Desta forma, as despesas realizadas com consultas aos sistemas de proteção ao crédito constituem apenas parte das despesas decorrentes do cadastramento do início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente.
Da tarifa de avaliação de bens e da taxa de registro de contrato A autora também impugna os encargos denominados “taxa de registro de contrato” e “tarifa de avaliação de bens”.
Tais questões também foram objeto de análise pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a seguinte tese (Tema n. 958): [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como se vê, a Corte Especial concluiu que a regra é a validade da cobrança dos referidos encargos, salvo se o serviço não for efetivamente prestado ou se a exigência assumir foros de onerosidade excessiva.
Nesse caso, a razão está em parte do lado da autora.
Deveras, o réu, na espécie, a par de defender a legalidade das exigências, limitou-se a apresentar o comprovante de despesas apenas em relação à tarifa de avaliação do bem.
No caso da taxa de registro do contrato, no entanto, não há nos autos qualquer comprovante.
Assim, ausente a comprovação do gasto que estaria a legitimar a cobrança, deve ser ela considerada ilegal.
A restituição, neste caso, deve ocorrer em dobro, nos termos do que prevê o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, por ter sido a cobrança empreendida de modo indevido.
Do seguro prestamista Em relação ao seguro prestamista, a jurisprudência firmou entendimento de que a sua cobrança é indevida quando a contratação é imposta ao consumidor, por violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. É válido, porém, que a instituição financeira exija a contratação de tal seguro, à vista da faculdade de que está investida no sentido de exigir do outro contratante garantias do adimplemento das obrigações ao seu cargo.
O que lhe é defeso é a limitação da escolha do consumidor a uma seguradora ou grupo de seguradoras.
Não militam, na espécie, indícios de que o requerente tenha imposto ao requerido a contratação do seguro com determinada seguradora ou grupo específico de seguradoras.
O valor do seguro contratado consta da cédula de crédito bancário pelo fato de também ter sido objeto do financiamento, de sorte que tal circunstância em nada corrobora a alegação de venda casada.
Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal tenha sido condicionado à contratação com seguradora específica, não há como ser acolhida a alegação de violação do disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se destacada, finalmente, a impertinência da pretensão de reparação por danos morais.
Deveras, na configuração delineada nos autos, os fatos não encerram a potencialidade daninha que a eles se quer atribuir.
A mora contratual só se mostra hábil a gerar o dever de reparar, a esse título, se for capaz de repercutir, de modo gravoso, em aspectos intimamente relacionados com a personalidade do lesado, de modo a constituir uma causa insuportável de desventura e infelicidade.
Não é essa a situação retratada nos autos, em que os dissabores suportados pela autora, em razão da reconhecida cobrança indevida, não reúnem aptidão, àquele propósito.
Deve o fato, à vista da sua escassa lesividade psíquica, ser tomado na condição de mero contratempo, inábil, em tudo, à produção de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e condenar o réu a restituir à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), referente ao dobro da quantia exigida indevidamente a título de tarifa de registro (R$ 370,00).
Cuidando-se de dívida líquida, incidirá, sobre a soma da condenação, correção monetária, pelo índice de variação do INPC-IBGE, e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar do pagamento indevido.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para o réu, das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estabeleço a verba em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Desse montante, a autora pagará 90% (noventa por cento) ao(s) advogado(s) do réu, cabendo a este último os 10% (dez por cento) restantes, tendo como beneficiário(s) o(s) patrono(s) da parte contrária.
A autora possui o benefício da gratuidade de justiça.
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ela venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado, a propósito, o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 10:51
Recebidos os autos
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29/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:51
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU).
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27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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12/08/2023 09:48
Recebidos os autos
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12/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:13
Apensado ao processo #Oculto#
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03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/07/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:41
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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