TJDFT - 0700986-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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27/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARA CAMILA SILVA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700986-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700986-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO REU: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 204978621.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
25/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700986-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO REU: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (em anexo), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 15:26:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Mandado em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:02
Publicado Mandado em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700986-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO REQUERIDO: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS DECISÃO Recebo a emenda integrativa à inicial originária, veiculada por meio da petição juntada no ID: 190725887, nos termos do disposto no art. 308, § 2.º, do CPC.
Retifique-se a autuação, com atenção ao procedimento comum cível e à nomenclatura dos polos processuais.
Indefiro liminarmente o pedido de cassação da liminar formulado pela parte ré (ID: 194575519), à míngua de ocorrência de fato superveniente que devesse ser considerado (art. 493, do CPC), subsistindo o fundamento da decisão proferida no ID: 185559500.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início com a publicação desta decisão.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 17:03:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:23
Deferido o pedido de MANOEL VALENTIM BASTOS NETO - CPF: *42.***.*21-72 (REQUERENTE).
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29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700986-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO REQUERIDO: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185648762, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral. -
25/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL VALENTIM BASTOS NETO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700986-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO REQUERIDO: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADOS) MANOEL VALENTIM BASTOS NETO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de sua filha CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS, mediante manejo do presente procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com vistas a obter já, liminarmente, o "arresto do imóvel objeto da doação, qual seja, Casa n.º 25, Conjunto H, QE 30, SRIA/Guara, inscrito na matrícula 16.924 do Livro 2 do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Doc. 07b anexo, através de termo nos próprios autos conforme disciplina o artigo 844 do Codigo de Processo Civil, para que o requerente, em razão da urgência, possa averbá-lo na matrícula do imóvel" (ID: 185543426, item IV, p. 8).
Em rápida síntese, na causa de pedir o requerente narra que sua esposa faleceu em 6.8.2021; que sua única filha (ora requerida) geria sua conta bancária, pela qual recebe pensão de sua titularidade em razão do falecimento da esposa, com permissão de uso à requerida para custeio de despesas pessoais; que, em 28.9.2021, foi realizado inventário extrajudicial mediante partilha igualitária entre pai (ora requerente) e filha (ora requerida), relativamente a um veículo automotor (no valor de R$ 77.239,00) e um imóvel (no valor de R$ 641.924,59); que, naquela mesma data, o requerente outorgou procuração à requerida em relação ao automóvel.
O requerente prossegue argumentando, em suma, que, em outubro de 2023, foi informado acerca da redução de sua aposentadoria, dada a acumulação com a pensão por morte, como efeito de emenda constitucional; após informar a requerida acerca dos fatos, esta demonstrou resistência; que, assim, com o intuito de por fim às desavenças, sobretudo para obter novamente o controle de sua conta bancária, o requerente foi compelido pela requerida a proceder à doação de sua cota-parte relativamente ao imóvel referenciado, em 23.10.2023, mediante outorga de procuração pública; que, porém, a requerida não permitiu o acesso à conta bancária e expulsou o requerente do imóvel; que foi abordado pela requerida e outras três pessoas, com o intuito de obstar a retomada do controle da conta mencionada; e que a requerida também ajuizou pedido de interdição de seu pai (ora requerente) 14.12.2023, pleiteando sua internação compulsória e sua interdição provisória, o que foi indeferido pelo MM.
Juiz competente.
Diante disso, o requerente indicou como a lide e seus fundamentos a nulidade da doação sem reserva de parte ou renda em seu favor (art. 548 do CC/2002); a nulidade da doação por causa do excesso da parte disponível (art. 549 do CC/2002); e a revogação da doação havida, em virtude da ingratidão cometida pela filha donatária (ora requerida) ao propor a interdição do próprio pai doador (ora requerente) (art. 557, incisos I a IV, do CC/2002, c/c art. 107 da Lei n. 10.471/2003, com redação dada pela Lei n. 14.423/2022).
Em relação à almejada tutela cautelar antecedente, o requerente tece arrazoado jurídico, invocando dispositivos legais hábeis à anulação da doação efetivada e, quanto ao risco ao resultado útil do processo, alega haver necessidade de impedir que a requerida venda o imóvel a terceiro e gaste ou se desfaça ou esconda o produto de tal venda.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, tendo sido comprovado o pagamento das custas iniciais.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
Em primeiro lugar, indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte autora, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC/2015.
Entretanto, determino à Secretaria do Juízo apôr sigilo sobre os documentos de natureza fiscal juntados aos autos.
Em segundo lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada liminarmente pelo requerente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que os fatos narrados pelo requerente encontram lastro bastante nas provas anexadas à petição inicial, tendo sido demonstrados (i) a existência de "controle" da conta bancária pela requerida (ID: 185543437) por força de procuração anteriormente outorgada, apesar de revogada (ID: 185544899); (ii) a efetiva doação do imóvel pelo requerente em favor da requerida, mediante a lavratura da respectiva escritura pública (ID: 185544895), e (iii) o registro de ocorrência policial (ID: 185544916), de cujo histórico é plausível inferir-se o intuito de obstaculizar a retomada da gestão de conta bancária pelo requerente.
O risco ao resultado útil ao processo, por sua vez, justifica-se pela possibilidade de alienação do bem imóvel pela requerida, o qual se encontra totalmente à sua livre disposição, hipótese em que se tornará sobremodo difícil ou impossível sua retomada.
Entretanto, é importante ressaltar que não se mostra possível o arresto cautelar, ante a inexistência de qualquer título executivo em favor do requerente, afastando a aplicação do art. 844, do CPC/2015, no caso dos autos.
Desse modo, o bloqueio da matrícula imobiliária exsurge como providência razoável, plausível e adequada à concretização do poder geral cautelar, em conformidade com o disposto no art. 214, § 3.º, da Lei n. 6.015/73. (*) Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória cautelar a fim de determinar o bloqueio da Matrícula n. 16.924, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, relativamente ao imóvel ali descrito.
Intime-se o Senhor Oficial Registrador da mencionada serventia extrajudicial, para que dê cumprimento imediato à presente decisão, solicitando-lhe informar oportunamente o valor dos emolumentos cartorários a serem pagos pelo requerente.
Feito isso, cite-se para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo legal de cinco (5) dias (art. 306, do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 307, cabeça, do CPC/2015).
Atento às circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nestes próprios autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015), sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente ora concedida (art. 309, inciso I, do CPC/2015).
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:46:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Art. 214.
As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei n.º 6.216, de 1975). § 1.º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei n.º 10.931, de 2004) § 2.º Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 10.931, de 2004) § 3.º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei n.º 10.931, de 2004) § 4.º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei n.º 10.931, de 2004) § 5.º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) -
03/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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