TJDFT - 0740249-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE OURO SUPERMERCADO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL À CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (CPC, artigo 99, § 2º).
II.
O Código de Processo Civil (artigo 98, caput) traz a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
III.
No caso concreto, regularmente intimada, a parte agravante deixou de colacionar os documentos exigidos para demonstração de sua hipossuficiência financeira (rendimento bruto anual firmado por contador, extrato bancário da movimentação financeira no último trimestre e declaração de imposto de renda de pessoa jurídica).
Dessa forma, o indeferimento da benesse constitui medida impositiva.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:16
Conhecido o recurso de REDE OURO SUPERMERCADO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2023 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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