TJDFT - 0719384-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/12/2024 23:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719384-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS RODRIGUES SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:29:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719384-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS RODRIGUES SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante do não provimento do AGI 0731644-45.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, conforme decisão ID 207753464, remetam os autos à contadoria do juízo, observando os parâmetros da decisão ID 166091992.
Com retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:18:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
22/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719384-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS RODRIGUES SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0731644-45.2023.8.07.0000 e juntada aos autos no documento de ID 167784684, que deferiu a tutela de urgência, é caso de se aguardar o julgamento do recurso.
Portanto, cumpra-se o determinado conforme decisão de ID 167784684, de modo a sobrestar o feito até o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 07 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
08/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719384-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS RODRIGUES SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. É de se observar que o agravo de instrumento não tem feito suspensivo.
Deste modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se o determinado na decisão de ID 166091992.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 03 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:43
Outras decisões
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07/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:26
Outras decisões
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02/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719384-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS RODRIGUES SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por LUÍS RODRIGUES SANTOS, alegando como matéria de defesa excesso de execução.
O ente federativo entende como devido R$ 9.086,97 (nove mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos).
O ente federativo alegou ainda teses defensivas, a saber: a) Prescrição b) Necessidade de suspensão do feito; c) Necessidade de comprovação da filiação antes do ajuizamento a ação; d) Duplicidade de execuções. e) Limitação temporal do título executivo e excesso de execução O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 155827132). É um breve relato.
Decido. a) Da Tese de Prescrição A tese defensiva de prescrição é facilmente afastada pelo documento de ID 145977739, que REsp 1774458/DF apenas transitou em julgado em 11/03/2020.
Portanto, não houve transcurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da presente execução, de modo que não há falar em prescrição. b) Necessidade de suspensão do feito; Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (professores aposentados do DF que desempenhavam atividade de regência de classe antes do ato de aposentação) quanto seu alcance objetivo (pagamento da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença. c) Necessidade de comprovação da filiação antes do ajuizamento a ação; Há que se diferenciar o instituto da representação e da substituição, de modo que neste o autor (no caso um sindicato) age em nome próprio na defesa de Direito alheio.
Não há, portanto, necessidade de comprovação de filiação prévia, quando se está diante do instituto a da substituição.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento a impugnação. d) Duplicidade de execuções.
De fato, não há falar em duplicidade de execução, visto que o exequente demonstra no documento de ID 145977739, página 68 e 69 que não houve cumprimento coletivo da sentença. e) Limitação temporal do título executivo e excesso de execução Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Esclareço à douta Contadoria Judicial que a Taxa SELIC incidirá somente sobre o valor principal corrigido, com vistas a se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad I -
24/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:14
Outras decisões
-
21/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/12/2022 12:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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