TJDFT - 0717674-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSANTONIA NOGUEIRA CASANOVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717674-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANTONIA NOGUEIRA CASANOVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizada em face do Distrito Federal.
O ente público (ID 173218889) informa o cumprimento da obrigação e a parte exequente reconhece a obrigação como satisfeita (ID 176056097).
Saliente-se, que a parte exequente foi condenada a arcar com as custas iniciais com base no princípio da causalidade (ID 176512128), uma vez que, em 19 de maio de 2022, o executado já havia comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 1 164705597 página 110), data anterior ao ajuizamento da ação.
Houve comprovação do cumprimento da obrigação pelo pagamento das referidas custas (ID 142413363), informações essas prestadas pela própria exequente e constantes no documento ID 178996574.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, por verificar erro material na fundamentação na sentença de ID 176512128, que indeferiu a inicial, revogo-a e determino sua exclusão dos autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de preclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:25:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
26/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717674-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANTONIA NOGUEIRA CASANOVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Vista ao exequente pelo prazo de quinze dias para se manifestar sobre a petição de ID 173218889.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSANTONIA NOGUEIRA CASANOVA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717674-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANTONIA NOGUEIRA CASANOVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Deferidos prazos para que o DISTRITO FEDERAL cumprisse a obrigação de fazer, o ente público informa o cumprimento da obrigação.
Porém o exequente se manifesta afirmando que não houve o cumprimento da obrigação, conforme petição de ID 168350913.
Assim, defiro o ulterior prazo de 30 dias úteis, já considerada a dobra legal do prazo, para que se comprove o cumprimento da obrigação de fazer, nos autos.
Ultrapassado o prazo supra, incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A multa será revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
14/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:57
Outras decisões
-
14/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717674-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANTONIA NOGUEIRA CASANOVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Por se tratar de pedido de prorrogação de prazo devidamente fundamentado (ID 166066437), defiro a dilação de prazo de 10 dias ao exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação.
Advirta-se ao exequente que o silêncio importará no reconhecimento da satisfação da obrigação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad I -
24/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:14
Outras decisões
-
21/07/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:28
Outras decisões
-
26/06/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:29
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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