TJDFT - 0715402-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 13:17
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715402-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: PRIME ENGENHARIA EIRELI Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica da sociedade empresária executada, para alargar os limites subjetivos da lide, com inclusão, no polo passivo desta execução, da sócia ABADIA DEJANIA FERREIRA ROSA (*81.***.*97-00), residente e domiciliada na Avenida C 8, nº 1.046, Quadra 96, Lote 10, Setor Sudoeste, Goiânia/GO.
Alega que consoante preceitua o art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração da pessoa jurídica quando houver abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão do patrimônio da sociedade empresária com o dos sócios.
Entende que esses requisitos são derivados, no caso concreto, da ausência de localização de bens penhoráveis.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
No presente caso, a exequente foi intimada (ID 225940456) mas não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Funda seu pedido apenas na ausência de patrimônio da pessoa jurídica.
Note-se que a existência de débitos não é suficiente para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de seu enfrentamento futuro, se o exequente fundamentar seu pedido em questões para além da simples ausência de patrimônio a ser excutido.
A execução, para todos os efeitos, permanecerá suspensa até 06/08/2025, na forma da decisão de ID 206684307.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 10:19
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2025 21:00
Outras decisões
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/01/2025 11:43
Deferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 18:31
Deferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Deferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715402-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: PRIME ENGENHARIA EIRELI Despacho Os advogados da parte executada renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 185238722).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos do executado, ora renunciantes.
Mantenham-se os autos suspensos nos termos da decisão de ID 141107241.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Deferido o pedido de PRIME ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
-
31/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/07/2022 23:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA EIRELI em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:30
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:06
Recebidos os autos
-
26/07/2020 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 22:15
Recebidos os autos
-
03/06/2020 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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