TJDFT - 0711637-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 243308621), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no ID 243308621 leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:15
Outras decisões
-
22/07/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:48
Outras decisões
-
05/05/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 22:03
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711637-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: ENERUGI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 217251383, deverá a parte credora recolher as custas referentes à fase executiva.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
Quanto à renúncia comunicada pelo patrono da parte devedora, consigno que a documentação acostada aos autos não comprova a efetiva comunicação da renúncia.
Com efeito, nos termos do art. 112 do CPC, o advogado deverá provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Destaco que incumbe ao patrono(a) provar que o comunicado de renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive quanto à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Sendo assim, fica o patrono da parte ré intimada a comprovar a efetiva comunicação da renúncia enviada à pessoa jurídica demandada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de manutenção do cadastro e futuras publicações.
Comprovada a comunicação da renúncia ou demonstrada a ciência inequívoca da pessoa jurídica demandada, fica autorizada, desde já, a exclusão do patrono da referida parte do cadastro do PJ-e.
Havendo prazo(s) em curso para a parte, e desde que necessário para evitar prejuízo à parte, atente o procurador quanto ao teor da determinação contida no § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:34
Outras decisões
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711637-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: ENERUGI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em contrato bancário.
Decido.
Verifico que a parte ré formulou, em sede de embargos monitórios (ID 191827264), pedido de revisão contratual com base na alegada abusividade de cláusulas dos contratos em discussão.
Contudo, considerando que a ação monitória não possui natureza dúplice e nem tampouco admite pedido contraposto, incumbe ao demandado deduzir pretensão reconvencional em termos ou ajuizar ação revisional autônoma.
De qualquer sorte, consigno que a hipótese dos autos atrai a incidência de teses firmadas pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos.
Em consequência, deverá o requerido abster-se de deduzir pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, notadamente em relação aos juros aplicados ao contrato, comissão de permanência e tarifas bancárias, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Contudo, caso subsista interesse em formular pedido reconvencional, deverá atender às seguintes determinações: a) informar, no tópico referente aos pedidos, a taxa de juros que pretende aplicar no contrato, correspondente à taxa média apurada pelo Banco Central, além de apresentar a documentação pertinente, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a desistência do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando há efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado; b) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; c) recolher as custas referentes à reconvenção ou comprovar que faz jus à gratuidade de Justiça, considerando que a hipossuficiência de pessoa jurídica não pode ser presumida (Súmula nº 481 do STJ).
Assim, caso insista no pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte ré demonstrar que não possui condições de arcar com os custos naturais de um processo, por meio de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, além de outros documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência; d) informar o valor incontroverso da dívida; e) atribuir um valor à causa.
No mais, deverá a parte ré apresentar seus atos constitutivos.
Eventual reconvenção deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição (embargos monitórios com reconvenção) com todas as modificações necessárias.
Ultrapassado o prazo de 10 dias, sem manifestação da parte requerida, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:48
Outras decisões
-
20/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:13
Outras decisões
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 04/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0711637-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-67, contra REQUERIDO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-84, Objeto: Citação de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME (CPF: 20.***.***/0001-84); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 106.624,47 cento e seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 13:03:42.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
02/02/2024 13:04
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:00
Outras decisões
-
01/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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