TJDFT - 0717167-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717167-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 9 de junho de 2025 às 10:52:08 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
09/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 16:07
Outras decisões
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717167-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS Decisão ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC”, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.***.***/0001-92,, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao ITAU UNIBANCO S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 228701374.
Realmente, o documento especifica, em anexo seu (pags. 32 e 33) o número do corrente feito, a ilustrar ter-se tencionado ceder o crédito perseguido nestes autos.
Pelo ITAU UNIBANCO S.A. intervieram MATHEUS DOMINICI, FERNANDO DO CARMO PERES TOLEDO, SILMEIRE ROCHA e MARCIA SOARES DIAS.
Posto isso, para melhor deliberação do pedido, intime-se ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC” para, dentro de 15 dias: 1.
Comprovar os poderes de quem assinou a cessão pelo ITAU UNIBANCO S.A, acima nominados, mediante juntada de ata de eleição de corpo diretivo, procuração/substabelecimento ou congêneres; 2.
Acostar os protocolos/certificados das assinaturas eletrônicas declaradamente apostas no instrumento da cessão, à semelhança do que acompanha a procuração ID 228701373.
Dentro da mesma quinzena, faculta-se ao ITAU UNIBANCO S.A. pronunciar se reconhece a cessão noticiada.
Para todos os efeitos, cadastrada a ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC” no campos interessados, com seu procurador.
O não acatamento das diligências acima poderá importar o indeferimento da sucessão processual, mantendo-se inalterado o polo ativo e prosseguindo o ITAU UNIBANCO S.A nos ulteriores termos da causa.
Sem prejuízo do prazo concedido, ao Cartório para dar cumprimento aos termos seguintes da decisão ID 205725188, com a expedição de carta precatória de avaliação dos imóveis e de intimação da parte executada, bem assim com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, ora credora fiduciária, cientificando-a da penhora e intimando-a a informar o valor do seu crédito.
A decisão ID 191177671, tópico 2-a, declarou suspensa a execução a partir da ciência do exequente da certidão ID 184452434, ocorrida em 24/01/2024, e, em caso de insubsistência da penhora dos aquisitivos, não haverá solução de continuidade do fluxo da suspensão e o processo será arquivado provisoriamente, face ao decurso do ânuo da suspensão legal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:29
Outras decisões
-
13/03/2025 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717167-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS Decisão O exequente demonstrou a averbação da penhora dos direitos aquisitivos imobiliários nas matrículas dos imóveis envolvidos.
Cumpram-se os demais termos da decisão ID 205725188, a partir da intimação pessoal da executada ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS para cientificá-la de que ficará como fiel depositária e poderá impugnar a penhora em 15 dias.
A decisão ID 191177671, tópico 2-a, declarou suspensa a execução a partir da ciência do exequente da certidão ID 184452434, ocorrida em 24/01/2024, e, em caso de insubsistência da penhora dos aquisitivos, não haverá solução de continuidade do fluxo da suspensão.
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:19
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:52
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717167-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 184452434), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Outras decisões
-
23/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717167-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS Decisão Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:33
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:45
Outras decisões
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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