TJDFT - 0710035-73.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:23
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0710035-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KENEDY FERNANDES MARTINS RECORRIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por KENEDY FERNANDES MARTINS, parte requerente, em face de sentença que indeferiu a inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda.
Oferecidas contrarrazões (Id nº 55481077).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (Id nº 55746128), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (RECORRENTE)
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15/02/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/02/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0710035-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KENEDY FERNANDES MARTINS RECORRIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 55481075 - Pág. 12), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/02/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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